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Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente do Uruguai, Tabaré Vázquez

18122007P00001

Atenção especial para o acordo sobre operação de aviões. Nele, vê-se que até as coisas mais banais precisam de aprovação do Estado. Desconstrói-se, assim, uma parte do argumento globalizante, que diz que o Estado perde espaço na arena internacional.

 

 

Adendo ao Memorando de Entendimento sobre Interconexão Elétrica de 5 de Julho de 2006

 

- Em prazo não superior a 60 dias o Grupo de Trabalho de Interconexão Elétrica analisará a viabilidade do projeto de integração energética. As propostas contemplarão metodologias e procedimentos para a definição da aquisição de energia ininterruptível e respectivos preços da energia transferida do Brasil para o Uruguai. Analisar-se-á a necessidade de tratado bilateral sobre a matéria.

- O Grupo de Trabalho deverá facilitar acordos entre as empresas públicas ELETROSUL e ELETROBRAS com a UTE do Uruguai, para organizar a construção da interconexão por parte do Uruguai.

 

 

Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica para Implementação do Projeto “Capacitação em Português como Língua Estrangeira Instrumental para Agentes do Governo Uruguaio – Polícia Rodoviária”

 

- Finalidade: proporcionar aos agentes da Polícia Rodoviária do Uruguai conhecimento instrumental em português, com vistas a interagir melhor com os brasileiros lá residentes ou de passagem.

- ABC (Agência Brasileira de Cooperação) será a responsável pela execução das atividades deste Ajuste Complementar.

- O Uruguai designa seu Escritório de Planejamento e Orçamentos da Presidência da República e a Direção Geral para Assuntos Culturais e Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores como instituições responsáveis pela coordenação do projeto.

- Não implica qualquer transferência de recursos financeiros brasileiros.

- Duração: 2 anos, com renovação automática até completar seu objetivo.

 

 

Acordo de Serviços Aéreos

 

- Empresas aéreas designadas de cada parte terão direito a: sobrevoar o território, fazer escalas para embarcar e desembarcar passageiros, carga e correio; utilizar todas as aerovias e aeroportos abertos ao tráfego internacional.

- Por notas diplomáticas, as partes decidirão quais empresas podem operar, assim como podem retirar ou modificar a referida designação.

- As leis e regulamentos de uma Parte deverão ser respeitados enquanto a aeronave permanecer sobre seu território.

– Os certificados de aeronavegabilidade (certificados, habilitações e licenças) serão aceitos como válidos pela outra Parte.

- As Partes poderão recusar a aceitação de licenças concedidas pela outra a seus nacionais.

- Em casos de risco de segurança, as Partes podem suspender permissões de empresas aéreas de forma imediata.

- As empresas aéreas estarão isentas de qualquer direito alfandegário, desde que seus alimentos e equipamentos sejam mantidos a bordo até a continuação do voo.

- As Autoridades Aeronáuticas manterão intercâmbio regular de informações, em espírito de estreita cooperação.

- Cada empresa poderá escolher a frequencia e capacidade dos serviços, de acordo com considerações mercadológicas.

- Os preços poderão ser estabelecidos livremente, sem estarem sujeitos a aprovação.

- As empresas aéreas poderão remeter ao exterior todas as receitas locais, sem impostos.

- As empresas aéreas terão o direito de estabelecer seus próprios escritórios no território da outra Parte.

- As empresas aéreas terão o direito de manter no território da outra Parte pessoal administrativo.

- Cada empresa poderá encarregar-se de seus próprios negócios em terra no território da outra Parte, ou terceiriza-los.

- O acordo poderá ser denunciado por notas diplomáticas e expirará após um ano.

- O acordo será registrado, depois de ratificado, na OACI (Organização de Aviação Civil Internacional)

 

Fonte: MRE

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