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postheadericon Projeto de Lei 7396/10 Cria “Ficha Limpa” Para ONGs e Cargos de Confiança do Serviço Público

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Por Daniel Cardoso Tavares
Fonte: Agência Câmara

 

O Projeto de Lei 7396/10, do Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), cria um sistema similar ao “Ficha Limpa” para evitar que pessoas condenadas criminalmente ocupem cargos de direção em: partidos políticos, organizações não-governamentais (ONGs), sindicatos, associações classistas, entidades esportivas, entidades de utilidade pública, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip).

As proibições seriam estendidas também aos cônjuges, companheiros e até mesmo parentes até o terceiro grau das pessoas que sofrerem sanções. “Ou seja, o tio de uma pessoa condenada não poderá ocupar cargo de direção nas entidades elencadas no projeto, como uma ONG ou um clube de futebol que receba incentivos públicos.”

As restrições também valeriam para cargos de DAS e funções de confiança nos três poderes. “O condenado e seus parentes também serão proibidos de exercer qualquer função em emissoras de rádio e televisão, por serem concessões públicas.”

Crimes

As restrições seriam aplicáveis às pessoas condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, "desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena”.

Os crimes geradores de proibições seriam:

- Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
- Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
- Contra o meio ambiente e a saúde pública;
- Eleitorais, para os quais a lei estabeleça pena privativa de liberdade;
- De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
- De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
- De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
- De redução à condição análoga à de escravo;
- Contra a vida e a dignidade sexual;
- Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Também sofreriam restrições militares considerados, por tribunal, como indignos do oficialato e as pessoas que tiverem suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Controvérsias

Ophir Cavalcante, Presidente da OAB, apesar de apoiar a proposta no sentido de dar maior transparência e moralidade para todos os setores, acredita que é perigosa a extensão da pena para os parentes. “É um princípio basilar do Direito que a pena não se estende além da pessoa do condenado. Isso seria condenar ad eternum gerações e gerações de uma família de alguém que tenha cometido algum erro em sua vida um dia.”

O Diretor-Executivo da ONG Transparência Brasil, Claudio Abramo, acha excessivo incluir os parentes na lei. Para ele, o ideal seria restringir os parentes de primeiro grau. “Terceiro grau é muito longe”, afirmou.

 

Prestação de Contas ao TCU

O projeto também obriga as entidades que receberem recursos públicos a prestarem contas ao TCU e divulgar a utilização dos recursos na internet, na página do tribunal www.contaspublicas.gov.br. Caso o órgão acuse irregularidades, a entidade não poderia participar temporariamente de licitações e não receberia recursos públicos por dois anos.

O deputado “Hauly argumenta que essas entidades não são obrigadas a prestar contas. Claudio Abramo concorda com a medida.”

 

Tramitação

O Projeto de Lei tramita em caráter conclusivo, ou seja: não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

Apenas no caso de parecer divergente entre as comissões (aprovação por uma e rejeição por outra) ou se, após ser aprovado por todas as comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total) o Projeto deverá ser votado pelo Plenário.

 

Comentários:

Muito bom e muito ruim, tudo ao mesmo tempo.

Bom se o objetivo é dar transparência às relações entre o governo e essas entidades que acabam tendo grandes oportunidades de desviar o dinheiro público. Da mesma forma, acho valida a punição sugerida no caso de má gestão dos recursos públicos.

Muito ruim se houver a punição dos parentes, que não têm nada a ver com os crimes dos outros. Imagine um filho que já nasce sem poder ser diretor de nenhuma empresa do gênero ou ter acesso a um cargo de alto nível por toda a sua juventude (dependendo do crime seriam 30 + 8 anos). Existiria até mesmo a possibilidade de ações “kamikase”, com pessoas cometendo crimes para punir outras da mesma família de quem tenham inveja ou rusgas, por exemplo. Acham difícil? Bom, lembrem-se que Caim e Abel eram irmãos (não sou religioso, mas exemplo mais conhecido que esse não é fácil de achar).

 

Veja o Projeto de Lei 7396/10 Completo:

Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/773699.pdf

 

Fixa restrições para o exercício de cargos e direção em pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam impedidos de ocupar cargos de direção ou em conselhos de administração e fiscais em pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, associação legalmente constituída, organização não–governamental, entidade esportiva, partidos políticos, organizações da sociedade civil de interesse público, assim como cargos de direção e assessoramento superior e funções de confiança nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de exercer atividade em emissoras de rádio e televisão:

I -- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

II- os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;

III os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

IV- os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de oito anos.

Art. 2º Fica estendido ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau o impedimento contido no caput do artigo primeiro daqueles que sofreram as sanções previstas nos incisos do artigo 1º.

Art. 3º As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical associação legalmente constituída, organização não–governamental, entidade esportiva, partidos políticos, organizações da sociedade civil de interesse público que receberem, direta ou indiretamente, inclusive por meio de publicidade, recursos públicos de qualquer espécie, ficam obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas da União, bem como divulgar a utilização dos recursos no sítio da internet www.contaspublicas.gov.br, no prazo de 180 dias a conta do seu recebimento. Parágrafo único. O julgamento da prestação de contas pelo Tribunal de Contas da União como irregulares acarretará a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de receber recursos públicos da Administração Pública pelo período de dois anos, além de se aplicar o disposto na Lei nº 8.443, de 1992, especialmente os art. 12, 16, 19 e 57 a 61.

Art. 4º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto “ficha limpa”, visando a restringir a participação em eleições de candidatos que tenham sofrido condenação criminal em determinados crimes A presente proposição objetiva, de modo análogo, estabelecer critérios semelhantes para os que ocupam cargos de direção ou em conselhos de administração e fiscais em pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, associação legalmente constituída, organização não–governamental, entidade esportiva, partidos políticos, organizações da sociedade civil de interesse público, assim como cargos de direção e assessoramento superior e funções de confiança nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de exercer atividade em emissoras de rádio e televisão. Além disso, tendo em vista que muitas destas entidades recebem alocação de recursos públicos é necessário que haja a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas da União Assim, conto com o apoio de todos os parlamentares à presente medida. Sala das Sessões, em de de 2010.

Deputado Luiz Carlos Hauly PSDB-PR

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