Atos Assinados por Ocasião da Visita do Presidente da República do Cameroun ao Brasil – Brasília, 4 de agosto de 2010
Memorando de Entendimento entre o Brasil e Cameroun Sobre Cooperação no Campo da Agricultura e da Pecuária
- As Partes encorajarão o desenvolvimento em todos os campos da agricultura, incluindo, particularmente:
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pecuária e saúde animal;
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desenvolvimento de matérias-primas para biocombustíveis;
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lácteos;
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horticultura;
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inocuidade dos alimentos;
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gerenciamento do agronegócio;
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manejo sustentável do solo;
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genética e biotecnologia;
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tecnologia de processamento pré-colheita e pós-colheita e máquinas agrícolas;
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ciência vegetal e animal, incluindo o controle de doenças, quarentena, vigilância agropecuária e análise de risco de pragas;
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cooperação nos procedimentos de inspeção para o transito internacional de produtos animais e vegetais, bem como de insumos agrícolas.
- Formas de cooperação: a) troca de material genético e tecnologias na área; b) intercâmbio e desenvolvimento de ciência e tecnologia agrícola, incluindo na área de biocombustíveis; c) intercâmbio de especialistas e realização de eventos acadêmicos e treinamento profissional; d) formulação conjunta de projetos; e) pesquisa agrícola conjunta; f) colaboração para o desenvolvimento de instalações de pré e pós colheita, assim como infraestrutura agrícola; g) organização de eventos sobre agronegócio; h) atividades de facilitação de comércio, como feitas e missões comerciais; i) promoção de joint ventures; j) qualquer outra forma de cooperação.
- As Partes criarão condições favoráveis para a importação e exportação de produtos importantes, sem prejuízo de seus compromissos bilaterais e multilaterais.
- Poderão participar outras agências governamentais, assim como comunidades científicas e do setor privado.
- As Partes estabelecerão um Comitê Conjunto, com reuniões a cada 2 anos de forma alternada entre os países, para assegurar a implementação do ME.
- O Brasil designa o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Cameroun designa o Ministério de Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Ministério de Pecuária, Pesca e Indústria Animal como coordenadores das atividades do Comitê Conjunto.
- O Comitê será responsável pelo planejamento, pela implementação, pelo monitoramento e pela avaliação dos projetos desenvolvidos no âmbito deste ME.
- Entrou em vigor na data da assinatura (4 de agosto).
- Vigência por 5 anos com renovação automática por iguais períodos sucessivos.
Acordo entre Brasil e Cameroun Sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico
- Os dependentes do pessoal diplomático, militar, consular, técnico e administrativo de uma Partes, designados a exercer missão oficial na outra, serão autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada.
- São dependentes: a) o cônjuge ou companheiro permanente; b) filhos menores de 21 anos; c) filhos menores de 25 anos que façam estudos superiores.
- Aquele que deseje realizar atividade remunera deve pedir autorização ao MRE da outra parte.
- O dependente, mesmo que amparado pelos artigos 31 e 37 da Convenção de Viena, que lhe dão imunidade de jurisdição, não gozarão de imunidade de jurisdição civil ou administrativa em ações relacionadas com a atividade remunerada.
- O Estado acreditante considerará seriamente pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal no caso de crimes no decurso da referida atividade remunerada. No caso de recursa, o Estado acreditado poderá considerar o dependente em questão como “persona non grata”.
- Este acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos obtidos no exterior.
- Os dependentes deverão pagar todos os impostos relativos à renda com fonte no país acreditado, estando sujeitos à legislação previdenciária do Estado acreditado.
- Entra em vigor trinta dias após o recebimento da segunda notificação de cumprimento dos requisitos legais internos.
PROGRAMA EXECUTIVO RELATIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAMEROUN PARA OS ANOS 2010 A 2013
Artigo I – Disposições Gerais
1. Este Programa Executivo constitui quadro para a aplicação, no período de 2010 a 2013, do Acordo de Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República de Cameroun, assinado em Iaundê, em 14 de novembro de 1972.
2. As Partes concordam em desenvolver ações de intercâmbio e de divulgação de suas respectivas expressões e manifestações culturais nas áreas das artes plásticas e cênicas, do circo, da música, da dança, do audiovisual e do cinema, das bibliotecas, da literatura, dos museus e da cultura popular, bem como ações de promoção e de proteção de seu patrimônio cultural material e imaterial, no âmbito de suas competências e disponibilidades orçamentárias, levando em conta suas diversidades culturais, étnicas e linguísticas.
Artigo II – Artes e exposições
1. As Partes encorajarão a participação de artistas plásticos e de fotógrafos de seus países em exposições coletivas e individuais, tanto no Cameroun quanto no Brasil, sejam elas de domínio público ou privado. Elas encorajarão, dentro do limite de suas possibilidades, as exposições representativas do patrimônio cultural da outra Parte. As medidas práticas relativas à organização dessas exposições serão definidas de comum acordo, por via diplomática.
2. As Partes concordam em estimular e fortalecer o intercâmbio de especialistas na área das artes plásticas bem como de acadêmicos nessa disciplina, entre universidades e instituições públicas e privadas dos dois países.
Artigo III – Patrimônio Cultural e Museus
1. As Partes trabalharão para o estabelecimento de cooperação entre as instituições encarregadas da salvaguarda do patrimônio cultural no Cameroun e instituições similares do Brasil, com vistas a trocar experiências e informações sobre a restauração de monumentos e sítios arqueológicos, a gestão de sítios históricos e a recuperação de centros históricos.
2. As Partes favorecerão o intercâmbio de informações, de documentação e de publicações sobre programas e projetos de identificação, de reconhecimento, de salvaguarda e de promoção da dimensão imaterial do patrimônio cultural.
3. As Partes encorajarão a participação de seus especialistas em colóquios, seminários e simpósios organizados no território da outra Parte sobre temas relacionados à arqueologia.
4. As Partes trabalharão para o estabelecimento de relações de cooperação entre as instituições respectivas dos dois países encarregadas da museologia e da gestão de zonas arqueológicas protegidas. Esse intercâmbio será realizado mediante consulta recíproca entre as instituições interessadas.
5. As Partes empenhar-se-ão para reforçar sua cooperação por meio da troca de experiências, de informações e da documentação relativa às ações contra o tráfico ilícito de bens culturais dos dois países, conforme as disposições da Convenção sobre Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais, de 14 de novembro de 1970, adotada no âmbito da UNESCO.
Artigo IV – Cinema e Audiovisual
1. As Partes encorajarão a cooperação e o intercâmbio de experiências na área do audiovisual, bem como a difusão de acervos e conteúdos de caráter cultural e educativo.
2. As Partes trabalharão para a organização de mostras de cinema, no Cameroun e no Brasil, que reflitam as características da indústria cinematográfica dos dois países, favorecendo o intercâmbio de filmes antigos e de produções recentes.
3. As Partes encorajarão a difusão de filmes dos dois países em seus territórios, bem como a participação em festivais de cinema organizados nos dois países.
4. As Partes encorajarão o intercâmbio de obras audiovisuais para a televisão entre os dois países.
5. As Partes encorajarão o estabelecimento de cooperação na área da coprodução de filmes e da conservação do patrimônio cinematográfico.
Artigo V – Diversidade Cultural
As Partes sublinham a importância de defender a diversidade cultural de seus povos em todas as suas expressões. Elas reconhecem que os bens e serviços culturais são recursos estratégicos para o fortalecimento da identidade cultural, o desenvolvimento das nações e o fortalecimento da democracia entre os cidadãos. As Partes concordam quanto à necessidade de harmonizar suas posições em instâncias internacionais relevantes, particularmente conforme a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de outubro de 2005, adotada no âmbito da UNESCO, e decidem fortalecer a cooperação no domínio da economia da cultura.
Artigo VI – Livro, Leitura e Bibliotecas
1. As Partes trabalharão para o intercâmbio e traduções de obras selecionadas de escritores brasileiros e cameruneses e encorajarão a edição e difusão dessas obras nos dois países.
2. As Partes engajar-se-ão para estabelecer relações de cooperação e de intercâmbio de obras, de manuscritos, de traduções e outras publicações entre as Bibliotecas Nacionais dos dois países.
3. As Partes trocarão informações e documentação sobre as bibliotecas, centros de documentação e atividades editoriais dos dois países, bem como encorajarão a participação recíproca em manifestações relativas à promoção do livro, incluindo feiras e colóquios.
Artigo VII – Arquivos Nacionais
As Partes favorecerão a cooperação entre os Arquivos Nacionais dos dois países. Essa cooperação incluirá o intercâmbio de informações e de dados sobre os Arquivos, as publicações especializadas, os microfilmes, os programas de conservação, de salvaguarda e de restauração de documentos, bem como de bens históricos e contemporâneos, por quaisquer meios disponíveis.
Artigo VIII – Música
1. As Partes encorajarão a participação de artistas e grupos musicais em eventos e festivais de música organizados nos dois países.
2. As Partes envidarão esforços para a troca de CDs e DVDs, bem como de documentos didáticos entre as bibliotecas e instituições especializadas.
Artigo IX – Dança e Artes Cênicas
1. As Partes encorajarão o intercâmbio de experiência na área da técnica e do ensino da dança.
2. Elas encorajarão o intercâmbio de espetáculos produzidos por profissionais dos dois países na área das artes cênicas, incluindo teatro, ópera e circo.
3. As Partes encorajarão a participação de seus profissionais em festivais organizados nos dois países.
Artigo X – Oficinas
As Partes estudarão a possibilidade de organizar, no Brasil e no Cameroun, oficinas de intercâmbio de informações, experiências e estágios profissionais dirigidos dos dois países e relativos, nos domínios referidos neste Programa.
Artigo XI – Direitos Autorais e Direitos Conexos
1. As Partes reforçarão a cooperação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação relativa a direitos autorais e direitos conexos, particularmente no que se refere à sua função social.
2. As Partes encorajarão os estudos comparativos de suas respectivas legislações em matéria de direitos autorais e direitos conexos, por meio de organismos especializados na gestão desses direitos.
Artigo XII – Condições Financeiras
As condições financeiras para a realização das atividades previstas no quadro do presente Programa serão decididas de comum acordo, por via diplomática, em conformidade com o orçamento disponível e com a respectiva legislação interna de cada Parte.
Artigo XIII – Disposições Finais
1. O presente Programa Executivo não exclui outras atividades que as Partes possam desenvolver para expandir a cooperação entre seus países nos domínios referidos neste Programa. .
2. O presente Programa Executivo poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor na data de sua assinatura, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
3. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Programa será resolvida amigavelmente, por via diplomática.
4. O presente Programa Executivo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2013.
5. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Programa Executivo. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.
Feito em Brasília, em 4 de agosto de 2010, em dois exemplares originais, em português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAMEROUN SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DO TURISMO
Artigo I
O objetivo do presente Acordo é instituir a cooperação entre as Partes no campo do turismo.
Artigo II
1. As Partes procurarão promover, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos internos, o intercâmbio turístico entre os dois países por meio do incentivo ao fluxo de turistas entre seus territórios, bem como por meio do fortalecimento da cooperação técnica para a transferência de conhecimentos entre as Partes.
2. As Partes estimularão a cooperação entre suas organizações nacionais de turismo e entre os setores privados de seus respectivos países.
Artigo III
A cooperação no âmbito do presente Acordo incluirá as seguintes áreas:
a) organização administrativa;
b) estratégia de desenvolvimento e de promoção do turismo;
c) gestão descentralizada;
d) formação de quadros;
e) investimentos;
f) estatísticas, estudos e pesquisas;
g) desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;
h) aplicação do Código Mundial de Ética do Turismo; e
i) outras áreas acordadas entre as Partes que contribuam com o desenvolvimento e a promoção do turismo em ambos os países.
Artigo IV
1. As Partes procurarão organizar missões técnicas para o intercâmbio de experiências nos diferentes campos do setor turístico, incluindo desenvolvimento, gestão, organização, estatísticas, investimentos, regulamentação, administração e promoção do turismo.
2. As Partes incentivarão, particularmente, o intercâmbio de informações em matéria de formação de quadros.
Artigo V
As Partes encorajarão o intercâmbio de informações entre seus respectivos setores privados para a realização de parcerias nas áreas de investimento turístico e gestão hoteleira.
Artigo VI
Cada Parte participará, sempre que possível, às suas próprias expensas, de exposições, congressos, feiras e outras atividades promocionais organizadas pela outra Parte.
Artigo VII
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) o Ministério do Turismo como responsável pela coordenação e acompanhamento da implementação do presente Acordo; e
b) o Ministério das Relações Exteriores como instituição corresponsável pelo acompanhamento e pela avaliação do presente Acordo.
2. O Governo da República do Cameroun designa:
o Ministério do Turismo como responsável pela coordenação e acompanhamento da implementação do presente Acordo; e
b) o Ministério das Relações Exteriores como instituição corresponsável pelo acompanhamento, pela implementação e pela avaliação do presente Acordo.
Artigo VIII
1. As Partes reunir-se-ão conforme necessário, com vistas a estabelecer programa de trabalho para a implantação deste Acordo e estabelecerão um Comitê Conjunto com esta finalidade.
2. A estrutura, a composição, a frequência de reuniões, as equipes administrativas e outros assuntos relativos ao Comitê Conjunto serão definidos por via diplomática.
3. As reuniões do Comitê Conjunto poderão ser realizadas por meio de comunicações eletrônicas ou por outro meio de comum acordo entre as Partes.
Artigo IX
Cada Parte elaborará e submeterá à outra Parte, a cada dois (2) anos, no quadro do Comitê Conjunto, relatórios sobre o andamento dos programas e disposições do presente Acordo.
Artigo X
As Partes procurarão prestar assistência mútua para a promoção de seus respectivos produtos turísticos, com vistas a aumentar o fluxo turístico internacional a destinos nos dois países.
Artigo XI
As Partes, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, buscarão financiamento externo junto a organizações internacionais e instituições governamentais para a realização de projetos e programas que sejam definidos no âmbito do presente Acordo.
Artigo XII
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por via diplomática, pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
2. O presente Acordo terá vigência indeterminada.
3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação e não afetará as atividades de cooperação que estejam em execução, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
4. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no parágrafo 1 do presente Artigo.
5. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Brasília, em 4 de agosto de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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