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Atos Assinados por Ocasião da Visita de Lula à Venezuela 6/08/210

Por DCT

 

PRIMEIRO PLANO DE AÇÃO SOCIAL ENTRE BRASIL – VENEZUELA

1. PROTEÇÃO SOCIAL E SAÚDE

1- As Partes negociarão os seguintes acordos a serem aplicados dentro de seis meses:

- Realizar, nos centros do Sistema de Proteção Social venezuelano, estágios na área de Psiquiatria por parte de estudantes e profissionais brasileiros;

- Prestar assessoria técnica para aplicação, na Venezuela, de programas de prevenção da gravidez na adolescência e de problemas de crianças e adolescentes viciados, similares aos desenvolvidos no Brasil.

2- As Partes concordaram realizar uma visita de trabalho ao Brasil, em data a ser acordada posteriormente, para conhecer as políticas de Proteção Básica; as ações para a população de rua como o programa de coletores de materiais recicláveis e as “Casas de Passagem”; o “Programa de Erradicação do Trabalho Infantil”; e o programa de aplicação das medidas socioeducativas.

2. MULHERES

Com o objetivo de fortalecer o Memorando de Entendimento entre o Ministério do Poder Popular para a Mulher e a Igualdade de Gênero da Venezuela e a Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres do Brasil, assinado em abril de 2010, foi proposto:

1– Instalar, na fronteira entre a Venezuela e o Brasil no fim do mês de agosto de 2010 (tentativamente de 27 a 30), o Comitê de Fronteira previsto no referido Memorando de Entendimento, e realizar, no marco da instalação desse Comitê, uma visita de trabalho bilateral para conhecer a aplicação do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres na faixa fronteiriça.

2– Desenhar um programa conjunto de formação em matéria de gênero, prevenção à gravidez na adolescência e combate à violência contra a mulher, a ser aplicado, em seis meses, na faixa fronteiriça entre os dois países.

3– Organizar um intercâmbio a ser realizado em um período de seis meses a partir desta data, na região de fronteira, entre mulheres brasileiras e venezuelanas, destinado a conhecer suas experiências em matéria sócio-produtiva e intercambiar conhecimentos culturais.

3. DIREITOS HUMANOS

As Partes acordarão uma data para realizar uma visita de trabalho ao Brasil para conhecer a experiência dos programas de concessão de órteses e próteses para pessoas com deficiência e o Observatório Nacional da Criança e do Adolescente.

4. EDUCAÇÃO

A Universidade Federal de Roraima enviará oficialmente à Venezuela a convocatória para as inscrições de estudantes venezuelanos em seus cursos de graduação.

Caracas, em 6 de agosto de 2010.

 

Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Brasil e a Venezuela para Implementação do Projeto “Cooperação Técnica entre o Instituto  Brasileiro de geografia e Estatística e o Instituto nacional de Estatística da Venezuela”

+ Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Convênio Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, celebrado em 20 de fevereiro de 1973;

- Objetivo: contribuir para a ampliação e fortalecimento da base estatística da Venezuela.

- O Brasil designa a ABC como coordenadora e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como executor.

-  A Venezuela designa o Ministério do Poder Popular para Relações Exteriores como coordenador e o Instituto Nacional de Estatísticas como executor.

- Ao Brasil cabe: a)designar e enviar técnicos; b) prestar apoio operacional; c) acompanhar e avaliar.

- A Venezuela cabe: a) designar técnicos; b) prestar apoio operacional aos técnicos brasileiros; c) acompanhar e avaliar; d) manter os proventos dos profissionais angolanos envolvidos.

- Não implica transferências de recursos ou gravame ao patrimônio nacional.

- Poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas.

- Os documentos resultantes serão de propriedade conjunta.

- Entrada em vigor a partir da data de sua última comunicação por meio da qual as Partes se notifiquem sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos.

- Duração: 2 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos.

 

 

ATA DE COMPROMISSO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA O FINANCIAMENTO DO PROJETO DE SANEAMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA BACIA DO RIO TUY

O compromisso da República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela em promover estratégias de desenvolvimento integral, conforme expressado no “Plano de Desenvolvimento Econômico e Social da Nação 2007-2013”, da República Bolivariana da Venezuela, e o “Programa de Aceleração do Crescimento”, da República Federativa de Brasil;

Artigo I

O objeto do presente instrumento é expressar a intenção das Partes em apoiar, na medida possível, a realização do “Projeto de Desenvolvimento Integral da Bacia do Rio Tuy”.

Artigo II

A Parte brasileira manifesta sua intenção de iniciar prontamente as análises necessárias para a eventual concessão de financiamento oficial brasileiro do “Projeto de Desenvolvimento Integral da Bacia do Rio Tuy”, conforme o previsto nos ordenamentos jurídicos internos.

Artigo III

As Partes conformarão, em um prazo não superior a dez (10) dias a partir da entrada em vigor da presente Ata de Compromisso, a respectiva comissão técnica, integrada por dois (2) representantes de cada Parte, a qual realizará, em um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias, os estudos operacionais necessários para identificar as fontes de financiamento mais apropriadas e elaborará a estrutura financeira do crédito do financiamento.

Artigo IV

Fica entendido expressamente que a presente Ata de Compromisso não representa obrigações ou direitos para nenhuma das Partes.

Artigo V

A presente Ata de Compromisso, bem como as medidas adotadas em seu âmbito, não prejudicarão as obrigações contraídas por ambos os países nos instrumentos internacionais dos quais formem parte.

Artigo VI

As controvérsias que possam surgir da interpretação e execução da presente Ata de Compromisso serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo VII

1. A presente Ata de Compromisso entrará em vigor na data de sua assinatura e será válida por um (1) ano.

2. A presente Ata de Compromisso e poderá ser emendada, a qualquer momento, mediante acordo mútuo das Partes, por via diplomática

3. Qualquer das Partes poderá denunciar, em qualquer momento, a presente Ata de Compromisso. A denúncia surtirá efeitos trinta (30) dias depois haver sido comunicada a outra Parte.

Feita em Caracas, em 6 de agosto de 2010, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Acordo entre o Brasil e a Venezuela para o Estabelecimento de Regime Especial fronteiriço

+ Entender-se-á por “Cédula Vicinal Fronteiriça” o documento expedido em conformidade com o Acordo entre o Brasil e Venezuela sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, firmado em Brasília, em 28 de abril de 2010.

- Objetivo: estabelecer um regime especial fronteiriço nas Localidades Fronteiriças Vinculadas, voltado para a entrada e saída de mercadorias para consumo e uso pessoal, assim como o transporte fronteiriço de passageiros.

- Acordo aplicável aos que que portem a Cédula Vicinal Fronteiriça das localidades:

  • Santa Elena de Uairén, município Gran Sabana do estado Bolívar.
  • Pacaraima, município de Pacaraima do Estado de Roraima.

- Poderão ser incluídas novas localidades.

- As Partes estabelecerão tratamento especial para os povos e comunidades indígenas que residem nas localidades fronteiriças vinculadas com o objetivo de promover o intercâmbio intercultural e o acesso às políticas públicas formuladas e regulamentadas.

- As Partes definirão as mercadorias que não serão admissíveis em um prazo não superior a três (3) meses.

- Os portadores da Cédula Vicinal Fronteiriça estarão autorizados a efetuar o ingresso e saída de mercadorias de subsistência, livres de impostos de importação e exportação. Também estão dispensadas de registro, licença, declaração de importação ou de exportação, ou de qualquer outro tipo visto ou certificação, salvo quando tais procedimentos estejam previstos nas respectivas leis, regulamentos sanitários, fitossanitários, zoossanitários e ambientais de cada Parte e apresentação do certificado de origem correspondente aos tratamentos preferenciais acordados no marco de tratados comerciais.

- As mercadorias deverão vir acompanhadas de “nota fiscal” (Brasil) e “fatura comercial” (Venezuela).

- As mercadorias deverão acompanhadas pelo comprador.

- É considerado transporte coletivo rodoviário de passageiros aquele realizado por transportadores autorizados a operar exclusivamente entre as Localidades Fronteiriças Vinculadas. Não aplicando-se ao transporte ocasional, com fins turísticos.

- O veículo deve possuir ao menos 16 assentos e possuir seguro de responsabilidade civil com cobertura para passageiros e terceiros não transportados em ambos os territórios.

- Os órgãos nacionais competentes deverão aprovar em conjunto o modelo de autorização para o transporte e a correspondente identificação que será colocada em local visível do veículo.

- As infrações e sanções aplicadas serão comunicadas à autoridade competente da nacionalidade do transportador infrator, com vistas às providências que se fizerem necessárias referentes à cobrança e ao pagamento das mesmas.

- A autorização terá vigência de um ano.

- O Brasil designa a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) como executora.

- A Venezuela designa (?) o órgão nacional competente em matéria de transporte rodoviário.

- No caso de táxi: a contratação da prestação do serviço será limitada à cidade de origem do prestador de serviço, não podendo o veículo cadastrado pela autoridade competente de uma Parte angariar passageiros na Localidade Fronteiriça Vinculada da outra Parte.

- Designam-se como órgãos coordenadores, os Ministérios de Relações Exteriores de ambas as Partes.

- Entrará em vigor a partir da data de sua última comunicação por meio da qual as Partes se notifiquem sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos.

- Duração de cinco (5) anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais.

 

Acordo para o Desenvolvimento do Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia entre o Brasil e a Venezuela

- Objetivo: regulamentar as operações de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia entre as Partes.

- Acordaram exigir como requisito prévio as respectivas autorização e licença originária, documentos outorgados pela autoridade nacional competente do país de origem para todo prestador de serviço de transporte turístico que deseje operar nesta classe de serviço e, também, a identificação e autorização prévias dos veículos que sejam utilizados por elas para essas operações.

- Todo prestador de serviço de Transporte Turístico autorizado deverá dispor de um representante legal no outro país.

- Requisitos extras para os prestadores de serviço de transporte turístico, tanto brasileiros como venezuelanos:

  • Cópia legível das Licenças de Turismo e de Transporte Turístico Terrestre, emitidas pelas Autoridades Nacionais competentes de cada Parte.
  • Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador terrestre em viagem internacional.

- A autoridade competente do país de jurisdição da empresa solicitante deverá emitir a correspondente autorização/licença para cada uma das viagens que o prestador irá realizar.

- Os veículos de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia poderão entrar no país de destino e nele circular de acordo com as disposições contidas na autorização/licença de viagem, a qual não excederá trinta (30) dias corridos quando se esteja na prestação dos serviços turísticos.

- Fica expressamente proibido o transporte de carga ou encomendas dentro desses veículos.

-  Todos os prestadores de serviço de transporte turístico autorizados não poderão realizar transporte interno ou nacional no outro território.

- Também estão proibidos de:

  • Vender ou emitir passagens que não tenham sido adquiridas dentro do contrato de prestação do serviço de transporte turístico;
  • Embarcar ou desembarcar passageiros na rota, salvo em caso fortuito ou de força maior devidamente justificados;
  • Utilizar pontos de parada diferentes aos já previstos no itinerário de viagem;
  • Transportar pessoas que não estejam devidamente relacionadas na lista de passageiros;
  • Transportar passageiros que excedam a capacidade de assentos da unidade de transporte turístico, salvo em caso de prestação de socorro por conseqüência de acidente;
  • Desviar-se, sem prévia autorização, do itinerário programado;
  • Executar serviço de Transporte Turístico Internacional Ocasional por Rodovia que não seja objeto da autorização/licença de viagem;e
  • Qualquer outra que as Partes determinem de comum acordo.

- A Venezuela designa o Ministério do Poder Popular para o Turismo e o Ministério do Poder Popular e o Brasil a Agência Nacional de Transportes Terrestres, como organismos nacionais de aplicação.

- De acordo com as disposições do artigo VIII do Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica para a Cooperação Turística, firmado em Caracas em 08 de fevereiro de 2000, o Grupo de Trabalho de Turismo/Comissão Binacional de Alto Nível (COBAN) será o responsável por zelar pelo seguimento do que consta estabelecido no presente Acordo.

- Entrará em vigor a partir da data da última comunicação através da qual as partes sejam notificadas, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos.

- Duração de 2 anos, automaticamente prorrogáveis.

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