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Vídeo e Atos Assinados Brasil-Colômbia, dia 1º de Setembro de 2010 + Previsão de Participação no Programa e da Compra de Doze (12) Aviões KC-390 pela Colômbia

 

Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação técnica entre o Brasil e a Colômbia para Implementação do Projeto “Intercâmbio Técnico para Fortalecimento dos Processos de Beneficiamento e Transformação de Borracha Natural na Colômbia

- Finalidade: aumentar a produtividade do subsetor heveícola colombiano por meio da transferência de conhecimentos sobre a obtenção de borracha natural tecnicamente especificada.

- O Brasil designa a ABC/MRE como coordenadora e a CEPLAC  (Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira) como executora.

- A Colômbia designa a Direção de Cooperação Internacional e a Agência Presidencial para Ação Social e Cooperação Internacional como coordenadoras e o MADR (Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural) como executor.

- Ao Brasil cabe: a)designar e enviar técnicos; b) receber técnicos para serem capacitados; c) acompanhar e avaliar.

- À  Colômbia cabe: a) designar técnicos para participar das atividades; b) disponibilizar infraestrutura; c) prestar apoio operacional aos técnicos brasileiros; e) acompanhar e avaliar.

- Não implica transferências de recursos ou gravame ao patrimônio nacional.

- Poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas.

- Os documentos resultantes serão de propriedade conjunta.

- Entrada em vigor: data da assinatura.

- Duração: 2 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos.

 

Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre Brasil e Colômbia para Implementação do Projeto “Capacitação Técnica em Trabalhos de Biologia e Epidemiologia para o Controle de Monília e de Vassoura de Bruxa em Sistemas Agroflorestais Com Cacau”

+ Considerando o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em 13 de dezembro de 1972;

- Finalidade: intercambiar conhecimentos sobre aspectos epidemiológicos e biológicos referentes ao fungo causador da monília e ao desenvolvimento de modelos de controle de doenças baseado no conhecimento de sistemas agroflorestais.

- O Brasil designa a ABC/MRE como coordenadora e a CEPLAC  como executora.

- A Colômbia  designa a Direção de Cooperação Internacional e a Agência Presidencial para Ação Social e Cooperação Internacional como coordenadora e a CORPOICA (Corporação Colombiana de Pesquisa Agropecuária)  como executora.

- Ao Brasil cabe: a)designar e enviar técnicos; b) receber técnicos para serem capacitados; c) acompanhar e avaliar.

- À  Colômbia cabe: a) designar técnicos para participar das atividades; b) disponibilizar infraestrutura; c) prestar apoio operacional aos técnicos brasileiros; e) acompanhar e avaliar.

- Não implica transferências de recursos ou gravame ao patrimônio nacional.

- Poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas.

- Os documentos resultantes serão de propriedade conjunta.

- Entrada em vigor: data da assinatura.

- Duração: 2 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos.

 

Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Brasil e a Colômbia para Implementação do Projeto “Centro de Formação Profissional Colombo-Brasileiro”

- Finalidade: desenvolver uma unidade de formação profissional nas instalações do Centro para a Biodiversidade do Amazonas, por meio da transferência brasileira de equipamentos, instalações, móveis, tecnologias, máquinas e ferramentas, e da capacitação de recursos humanos colombianos para a docência e administração do Centro, assim como por meio da definição de programas de formação profissional para atender às necessidades do mercado de trabalho da região.

- O Brasil designa a ABC/MRE como coordenadora e o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) como executor.

- A Colômbia  designa a Direção de Cooperação Internacional e a Agência Presidencial para Ação Social e Cooperação Internacional como coordenadora e o SENA (Serviço Nacional de Aprendizagem) como executor.

- Ao Brasil cabe: a)designar e enviar técnicos; b) receber técnicos para serem capacitados; c) acompanhar e avaliar.

- À  Colômbia cabe: a) designar técnicos para participar das atividades; b) disponibilizar infraestrutura; c) prestar apoio operacional aos técnicos brasileiros; e) acompanhar e avaliar.

- Não implica transferências de recursos ou gravame ao patrimônio nacional.

- Poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas.

- Os documentos resultantes serão de propriedade conjunta.

- Entrada em vigor: data da assinatura.

- Duração: 2 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos.

 

Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Brasil e a Colômbia para Implementação do projeto “Capacitação Técnica em Cultivo de Seringueiras em Zonas de Escape e de Não-Escape”

- Finalidade: transferir conhecimentos sobre os processos produtivos de cultivo de seringueiras em zonas de não-escape e de escape.

- O Brasil designa a ABC/MRE como coordenadora e a CEPLAC (Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira)  como executor.

- A Colômbia  designa a Direção de Cooperação Internacional e a Agência Presidencial para Ação Social e Cooperação Internacional como coordenadora e o (MADR) Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural como executor.

- Ao Brasil cabe: a)designar e enviar técnicos; b) receber técnicos para serem capacitados; c) acompanhar e avaliar.

- À  Colômbia cabe: a) designar técnicos para participar das atividades; b) disponibilizar infraestrutura; c) prestar apoio operacional aos técnicos brasileiros; e) acompanhar e avaliar.

- Não implica transferências de recursos ou gravame ao patrimônio nacional.

- Poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas.

- Os documentos resultantes serão de propriedade conjunta.

- Entrada em vigor: data da assinatura.

- Duração: 2 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos.

 

Memorando de Entendimento entre o Brasil e a Colômbia Sobre Cooperação na Área de Bioenergia, Incluindo Biocombustíveis

+ Levando em conta o Grupo de Trabalho Bilateral sobre Biocombustíveis, criado na I Reunião da Comissão Mista Brasil-Colômbia, em junho de 2009 e o Acordo Básico de Cooperação Técnica Bilateral, assinado em 1972;

- Objetivo: É promover a produção e o uso da bioenergia em ambos os países, bem como conjugar esforços nos diversos foros regionais e multilaterais para o desenvolvimento de um mercado internacional de biocombustíveis.

- As atividades incluem: a) Troca de informações sobre produção e uso sustentáveis de bioenergia, incluindo biocombustíveis líquidos, e outras áreas de interesse; b) promover a utilização de tecnologias na área de bioenergia, incluindo a produção de biocombustíveis líquidosa e a cogeração de bioeletricidade a partir de resíduos agrícolas; c) cooperação em foros regionais e multilaterais que tratam de bioenergia, com vistas à troca de e à coordenação de posicionamentos; d) harmonização de padrões técnicos para biocombustíveis em foros regionais e internacionais relevantes; e) cooperação para mercado mundial para os biocombustíveis líquidos (etanol, biodiesel e bioquerosene) e tecnologias, serviços e equipamentos associados à sua produção e uso; f) cooperação com a indústria automotiva e com produtores de outras tecnologias de uso final relevantes para promover o uso eficiente da bioenergia, em particular o uso do etanol; g) promoção de programas de pesquisa e desenvolvimento da bioenergia para melhorar o desempenho técnico, diminuir custos e promover o desenvolvimento sustentável; h) estimulo à promoção de atividades com vistas a expandir o comércio bilateral na área de bioenergia, incluindo biocombustíveis e equipamentos destinados a sua produção e consumo.

- As Partes transferem as atividades do Grupo de Trabalho Bilateral sobre Biocombustíveis, criado na I Reunião da Comissão Mista Brasil Colômbia, em junho de 2009, em Cartagena, para o Grupo de Trabalho, criado por este ME.

- Pelo lado brasileiro, integrarão o GT representantes dos seguintes órgãos: o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Ministério das Minas e Energia, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério de Ciência e Tecnologia, bem como suas agências.

- Pelo lado colombiano, integrarão o Grupo de Trabalho representantes dos seguintes órgãos: o Ministério de Comércio, Indústria e Turismo, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério de Ambiente, Habitação e Desenvolvimento Territorial,, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Instituto de Planificação e Promoção de Soluções Energéticas para as Zonas não Interconectadas – IPSE, o Departamento Administrativo de Ciência, Tecnologia e Inovação – COLCIENCIAS e a Corporação Colombiana de Investigação Agropecuária – CORPOICA.

- O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes do setor privado, acadêmicos  e de organizações não-governamentais.

- As reuniões do GT deverão ser realizadas, de preferência, anualmente, de forma alternada no Brasil e na Colômbia.

- Cabe ao GT:

  • avaliar e definir áreas comuns prioritárias;
  • elaborar e aprovar Plano de Trabalho;
  • convocar reuniões de trabalho;
  • organizar seminários e conferências;
  • propor a criação de subgrupos temáticos;
  • avaliar os resultados da execução das ações implementadas no âmbito desta cooperação.

- Custos sujeitos à disponibilidade de fundos apropriados.

- Entrou em vigor na data da assinatura.

 

Acordo entre Brasil e Colômbia Sobre Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Colombianos Entre Localidades Fronteiriças Vinculadas

* Nota: O anexo não está disponível no site do MRE.

- Aos nacionais de uma das Partes que residam nos locais estabelecidos poderá ser concedida permissão para:

  • residência na Localidade Fronteiriça Vinculada situada no território da outra Parte;
  • livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, de acordo com as leis da Parte onde é desenvolvida a atividade, gozando de iguais direitos trabalhistas e de proteção social e de previdência social e tributárias que deles decorrem; e
  • frequência a estabelecimentos de ensino privados ou públicos.

- Os direitos estendem-se aos aposentados e pensionistas.

- Poderá ser fornecido um Documento Especial Fronteiriço aos indivíduos que se enquadrem nos parâmetros determinados.

- O Documento Especial Fronteiriço terá duração de 2 anos, prorrogáveis por iguais períodos.

- Tal Documento não dispensa o uso dos documentos de identidade nacionais já estabelecidos, bem como o uso ou expedição de vistos que concedam outro status migratório.

- No Documento Especial Fronteiriço, constará a qualidade de residente fronteiriço e a localidade na qual estará autorizado a exercer as atividades previstas neste Acordo.

- Não poderá ser beneficiado por este Acordo quem estiver submetido a processo penal e não houver cumprido na integralidade a condenação penal imposta.

- É facultada a concessão do status de fronteiriço ao indivíduo que já cumpriu na integralidade a pena imposta.

- O Documento Especial Fronteiriço será cancelado em caso de:

  • perda da nacionalidade;
  • fraude;
  • obtenção de outro status migratório;
  • exercício das atividades previstas neste Acordo fora dos limites territoriais estabelecidos no Anexo.

- Não modifica direitos e obrigações estabelecidos por outros tratados vigentes.

- A ampliação da lista estabelecida no Anexo dependerá de entendimento específico entre as Partes.

- As Partes poderão suspender ou cancelar a aplicação do presente Acordo em quaisquer das Localidades Fronteiriças Vinculadas com antecedência de trinta (30) dias.

- A suspensão ou cancelamento não prejudica a validade dos Documentos Especiais Fronteiriços já expedidos.

- Entrará em vigor trinta (30) dias a partir da data de recebimento da segunda notificação sobre o cumprimento dos requisitos internos.

 

Declaração de Intenções entre o Ministério da Defesa do Brasil e o Ministério da Defesa da Colômbia Relativa à Participação da Colômbia no Programa KC-390

a) Aprofundar os laços de amizade e cooperação bilateral, inscrevendo o setor aeronáutico como uma área de prioridade conjuntas de investimentos e desenvolvimento desta mesma cooperação;

b) Dar início às negociações bilaterais visando a definição dos termos e condições da participação da Colômbia no Programa KC-390, no que se refere à implantação na Colômbia de uma fábrica de peças usinadas para o mercado aeronáutico;

c) Dar inicio às negociações bilaterais visando futuras aquisições por parte do Governo da Colômbia de doze (12) aviões KC-390, sujeitas à efetiva participação da Colômbia no programa da aeronave, conforme mencionado no item b acima;

d) Definir a participação conjunta em atividades de mútuo interesse para as Partes no âmbito da presente declaração.

Os pontos de contato para a implementação da presente Declaração são:

- Pelo Ministério da Defesa da Colômbia: Segundo Comandante y Chefe do Estado Maior da Força Aérea Colombiana.

- Pelo Ministério da Defesa do Brasil: Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate (COPAC).

A implementação das parcerias industriais será feita por intermédio de contratos específicos negociados diretamente entre as empresas envolvidas.

A presente Declaração não constitui compromisso juridicamente vinculante, quer no âmbito da legislação doméstica, quer no âmbito do direito internacional.

 

Carta dos Ministros das Relações Exteriores do Brasil e da Colômbia ao Presidente Executivo do Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF

Brasilia, D.F., 1º de septiembre de 2010.

Señor Presidente:

Nuestros Gobiernos se encuentran empeñados en profundizar su relación bilateral, en la que el componente fronterizo tiene significativa importancia. Las regiones correspondientes al Estado de Amazonas en Brasil y los Departamentos de Amazonas, Vaupés y Guainía en Colombia, tienen características particulares que requieren una visión integral que combine en justa medida los objetivos de desarrollo sustentable y protección ambiental.

Las comunidades más desarrolladas en la región de la frontera común, corresponden a las ciudades de Leticia y Tabatinga, donde los dos gobiernos han centrado sus esfuerzos para lograr acuerdos y adelantar acciones en favor del bienestar de sus pobladores.

Es por lo anterior, que agradecemos se estudie la posibilidad de realizar el diagnostico de integración y desarrollo fronterizo que complemente las acciones bilaterales com recursos no reembolsables de la CAF, diagnostico que permita el mejoramiento de la infraestructura, la generación de empleo y la protección del medio ambiente.

Las coordinaciones posteriores para la formulación y desarrollo del proyecto se realizarán com las autoridades nacionales, regionales y locales correspondientes.

Renovando nuestro sentimientos de consideración y aprecio,

María Angela Holguín
Ministra de Relaciones Exteriores República de Colombia

Celso Amorim
Ministro de Relaciones Exteriores República Federativa del Brasil

A Su Excelencia
El señor Enrique Garcia Rodriguez
Presidente Ejecutivo
Banco de Desarrollo de América Latina – CAF
Caracas, Venezuela

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