Ato Assinado na Visita ao Brasil do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Lesoto, Mohlabi Kenneth Tsekoa – Brasília, 8 de setembro de 2010
Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Lesoto
- Objetivo: Promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
- As Partes poderão realizar parcerias triangulares com outros países, Organizações Internacionais e agências regionais.
- Ajustes Complementares implementarão os projetos.
- As Partes poderão deliberar sobre a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de ONGs.
- Serão realizadas reuniões para tratar da:
-
avaliação e definição de áreas prioritárias;
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identificação de mecanismos e procedimentos a serem adotados;
-
avaliação e aprovação de Planos de Trabalho;
-
avaliação, aprovação e implementação de programas, projetos e atividades; e
-
avaliação dos resultados da execução dos projetos.
- As Partes fornecerão, ao pessoal enviado por uma das Parte todo o apoio logístico necessário relativo à sua acomodação, transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas.
- Cada Parte concederá, em seu território, ao pessoal designado pela outra Parte, assim como aos seus dependentes legais:
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visto;
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isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais;
-
isenção idêntica quando da reexportação dos referidos bens;
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isenção de impostos sobre renda relativa a salários pagos pelas instituições da outra Parte. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição anfitriã, será aplicada a legislação do país anfitrião;
-
o pessoal oficial será tratado em conformidade com sua condição oficial, com base na reciprocidade; e
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facilidades de repatriação em situações de crise.
- Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação. Ao final dos projetos eles serão reexportados.
- Entrará em vigor na data de recebimento da última notificação pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos.
- Vigência: 5 anos, com renovação automática por períodos sucessivos.
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