Acordo Entre Brasil e Timor-Leste Sobre Cooperação em Matéria de Defesa
Versão por Daniel Cardoso Tavares
- Objetivo: cooperar em matéria de defesa com ênfase em P&D, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa; trocar conhecimentos operacionais, de ciência e tecnologia; promover ações conjuntas de instrução e treinamento militar; colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas; e cooperar em outras áreas de interesse comum no campo da defesa.
- Formas de cooperação: visitas mútuas de alto nível; intercâmbio de instrutores e alunos; participação em eventos acadêmicos, culturais e desportivos; cooperação em materiais, serviços, no desenvolvimento e implementação de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa e outras.
- Cada parte será responsável pelas despesas que contrair.
- As atividades estão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
- Nenhuma das Partes demandará qualquer ação civil contra a outra Parte ou qualquer de seus representantes individualmente, por danos causados no exercício de atividades.
- Quando membro das Forças Armadas da Parte remetente causar perdas ou danos à Parte anfitriã e a seu pessoal ou a terceiros durante o treinamento, tal Parte remetente será responsável por tal perda ou dano.
- As informações terão caráter de confidencialidade.
- Mecanismos de Implementação para a execução de programas e atividades específicas poderão ser desenvolvidos e implementados pelo Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e pelo Ministério da Defesa e Segurança para o Secretário de Estado da República Democrática de Timor-Leste.
- Entrada em vigor no trigésimo dia após a data de recebimento da última notificação de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários.
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