Atos Assinados Brasil – Sudão na Visita do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Sudão, Ali Karti
Versão por Daniel Cardoso Tavares
Acordo entre o Brasil e o Sudão Sobre o Estabelecimento de Comissão Mista Permanente para Cooperação
- Objetivo: promover a cooperação econômica, comercial, cultural, técnica e científica em todas as formas.
- Funções:
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Planejar e implementar programas bilaterais de cooperação
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Investigar as melhores formas de cooperação
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Promoção da cooperação em: comércio e indústria; agricultura e pecuária; recursos naturais, conservação e meio ambiente; mineração e minerais; energia; transporte e comunicação; turismo; finanças; saúde; educação e cultura; juventude e esporte; administação de governos locais; treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; troca de informação; troca de conhecimento; científico e técnico, bem como intercâmbio de peritos; empreendimentos conjuntos ou criação de projetos em áreas de cooperação; e quaisquer outras áreas de cooperação viáveis e benéficas, conforme identificado pelas Partes de comum acordo;
- A Comissão terá reuniões a cada dois anos e com alternância da sede entre os países.
- A Comissão poderá estabelecer comitês técnicos especializados ou convidar terceiras instituições para atuarem em projetos.
- As delegações serão chefiadas por representante de nível ministerial.
- Entrada em vigor na data de assinatura.
- Duração: 5 anos.
Acordo entre Brasil e Sudão Sobre Isenção de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos, Oficiais e de Serviço (Especiais)
– Os nacionais portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviços válidos poderão transitar sem a necessidade de visto por período de 30 dias, contados a partir da data da entrada.
- Os que estiverem em missão poderão permanecer até que ela esteja concluída.
- O Acordo não restringe o direito de cada Parte recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos considerados indesejáveis.
- As partes intercambiarão exemplares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviços válidos, no prazo de 30 dias após a data de assinatura deste Acordo.
- Cada Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação deste Acordo, por motivo de segurança, de ordem pública ou de saúde pública.
- Entrará em vigor 90 dias após a data da segunda nota informando sobre o cumprimento dos requisitos internos.
- Vigência indeterminada.
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