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Atos Assinados Brasil – Sudão na Visita do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Sudão, Ali Karti

Versão por Daniel Cardoso Tavares

 

celso amorim ali karti

Acordo entre o Brasil e o Sudão Sobre o Estabelecimento de Comissão Mista Permanente para Cooperação

- Objetivo: promover a cooperação econômica, comercial, cultural, técnica e científica em todas as formas.

- Funções:

  • Planejar e implementar programas bilaterais de cooperação
  • Investigar as melhores formas de cooperação
  • Promoção da cooperação em: comércio e indústria; agricultura e pecuária; recursos naturais, conservação e meio ambiente; mineração e minerais; energia; transporte e comunicação; turismo; finanças; saúde; educação e cultura; juventude e esporte; administação de governos locais; treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; troca de informação; troca de conhecimento; científico e técnico, bem como  intercâmbio de peritos; empreendimentos conjuntos ou criação de projetos em áreas de cooperação; e quaisquer outras áreas de cooperação viáveis e benéficas, conforme identificado pelas Partes de comum acordo;

- A Comissão terá reuniões a cada dois anos e com alternância da sede entre os países.

- A Comissão poderá estabelecer comitês técnicos especializados ou convidar terceiras instituições para atuarem em projetos.

- As delegações serão chefiadas por representante de nível ministerial.

- Entrada em vigor na data de assinatura.

- Duração: 5 anos.

 

Acordo entre Brasil e Sudão Sobre Isenção de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos, Oficiais e de Serviço (Especiais)

– Os nacionais portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviços válidos poderão transitar sem a necessidade de visto por período de 30 dias, contados a partir da data da entrada.

- Os que estiverem em missão poderão permanecer até que ela esteja concluída.

- O Acordo não restringe o direito de cada Parte recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos considerados indesejáveis.

- As partes intercambiarão exemplares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviços válidos, no prazo de 30 dias após a data de assinatura deste Acordo.

- Cada Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação deste Acordo, por motivo de segurança, de ordem pública ou de saúde pública.

- Entrará em vigor 90 dias após a data da segunda nota informando sobre o cumprimento dos requisitos internos.

- Vigência indeterminada.

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