Protocolo Adicional ao Tratado Constitutivo da Unasul Sobre Compromisso com a Democracia
Tradução por Daniel Cardoso Tavares
Projeto de Protocolo Adicional ao Tratado Constitutivo da Unasul Sobre Compromisso com a Democracia
A Argentina, a Bolívia, o Brasil, o Chile, a Colômbia, o Equador, a Guiana, o Paraguai, o Peru, o Suriname, o Uruguai e a Venezuela.
Considerando que o Tratado Constitutivo da UNASUL estabelece que a plena vigência das instituições democráticas e o respeito irrestrito aos direitos humanos são condições essenciais para a construção de um futuro comum de paz e prosperidade econômica e social e para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados membros.
Destacando a importância da Declaração de Buenos Aires de 1 de outubro de 2010 e dos instrumentos regionais que afirmam o compromisso democrático.
Reiterando nosso compromisso com a promoção, defesa e proteção da ordem democrática, do Estado de direito e das instituições, dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de opinião e de expressão, como condições essenciais e indispensáveis para o desenvolvimento de seu processo de integração e requisito essencial para sua participação na UNASUL.
Acordam:
Artigo 1
O presente protocolo aplica-se em caso de ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática, da uma violação da ordem constitucional ou de qualquer situação que ponha em risco o legítimo exercício do poder e da vigência dos valores e princípios democráticos.
Artigo 2
Quando houver uma das situações contempladas no artigo anterior, o Conselho dos Chefes de Estado e de Governo ou, em seu lugar, o Conselho de Ministros de Relações Exteriores, reunir-se-á –em sessão extraordinária– convocado pela Presidência Pro Tempore: ex officio, por solicitação do Estado afetado ou por petição de outro membro da UNASUL.
Artigo 3
O Conselho de Chefes de Estado ou, no seu lugar, o Conselho de Ministros de Relações Exteriores, reunido em sessão extraordinária, considerará, de forma consensual, a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas, levando em consideração as informações pertinentes coletadas com base no que estabelece o artigo 4º do presente Protocolo e respeitando a soberania e a integridade territorial do Estado afetado.
Artigo 4
O Conselho de Chefes de Estado e de Governo ou, em sua falta, o Conselho de Ministros das Relações Exteriores, poderá estabelecer, em caso de ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática, entre outras, as medidas que serão mais adiante detalhadas, destinadas a restabelecer o processo político constitucional democrático. Tais medidas, entrarão em vigência na data em que se adotem as respectivas decisões.
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a. Suspender o direito de participar nos diversos órgãos e instâncias da UNASUL, assim como do gozo dos direitos e benefícios conforme o Tratado Constitutivo da UNASUL.
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b. Fechamento parcial ou total das fronteiras terrestres, incluindo a suspensão e/ou limitação do comércio, do tráfego aéreo e marítimo, comunicações, provisão de energia, serviços e suprimentos.
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c. Promover a suspensão do Estado afetado no âmbito de outras organizações regionais e internacionais.
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d. Promover, ante terceiros países e/ou blocos regionais, a suspensão dos direitos e/ou benefícios do Estado afetado, derivados dos acordos de cooperação dos quais fizer parte.
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e. Adotar sanções políticas e diplomáticas adicionais.
Artigo 5
Conjuntamente com a adoção das medidas assinaladas no artigo 4º o Conselho de Chefes de Estado e de Governo ou, em sua falta, o Conselho de Ministros das Relações Exteriores, interporão seus bons ofícios e realizarão gestões diplomáticas para promover o restabelecimento da democracia no país afetado. Tais ações serão levadas adiante em coordenação com as que forem aplicadas por outros instrumentos internacionais sobre a defesa da democracia.
Artigo 6
Quando o governo constitucional de um Estado membro considerar que existe uma ameaça de ruptura ou alteração da ordem democrática que o afete gravemente poderá recorrer ao Conselho de Chefes de Estado e de Governo ou ao Conselho de Ministros de Relações Exteriores, por meio da Presidência Pro tempore e/ou da Secretaria-Geral, a fim de dar por conhecida a situação e requerer ações coordenadas de cooperação e o pronunciamento da UNASUL para a defesa e preservação de sua institucionalidade democrática.
Artigo 7
As medidas a que se refere o artigo 4º, aplicadas ao Estado afetado, cessarão a partir da data de comunicação a tal Estado do acordo dos Estados que adotaram tais medidas, uma vez verificado o pleno restabelecimento da ordem constitucional democrática.
Artigo 8
O presente protocolo forma parte integrante do Tratado Constitutivo da UNASUL.
O presente protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data de recepção do nono instrumento de ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados ante ao Governo do Equador, que comunicará a data do depósito aos demais Estados Membros, assim como a data da entrada em vigor do presente Protocolo.
Para o Estado Membro que ratificar o presente Protocolo após ter sido depositado o novo instrumento de ratificação, o mesmo entrará em vigor 30 dias depois da data em que tal Estado Membro depositou seu instrumento de ratificação.
Artigo 9
O presente protocolo será registrado na ONU.
Assinado na cidade de Georgetown, República Cooperativa da Guiana, no dia vinte e seis de novembro do ano de dois mil e dez, em originais no idioma espanhol, inglês, holandês [Suriname] e português, sendo os quatro igualmente autênticos.
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