Atos assinados por ocasião da Visita da Presidenta Dilma Rousseff à República Popular da China – 12 de abril de 2011 (Parte I)
Versão por Daniel Cardoso Tavares
Acordo entre o Brasil e a China Sobre Cooperação em Matéria de Defesa
- As partes cooperarão em:
-
intercambiar experiências, conhecimentos e cooperação em produtos e serviços de defesa e sua respectiva gestão, pesquisa, aquisição, utilização e manutenção;
-
trocar experiências em operações militares, incluindo as operações de manutenção da paz das Nações Unidas;
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realizar instrução e treinamento militar, exercícios militares conjuntos;
-
medicina militar;
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assistência humanitária;
-
segurança em eventos importantes;
-
outras áreas de defesa que possam ser de interesse mútuo.
- As formas de cooperação incluem:
-
visitas mútuas de delegações de alto nível, de instituições equivalentes de defesa e militares, de instrutores e alunos de instituições militares de ensino, navios e aeronaves militares;
-
participação em cursos e eventos acadêmicos de interesse para a defesa, assim como em eventos culturais e desportivos;
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participação conjunta em pesquisa e desenvolvimento de programas de aplicação de tecnologia de defesa; e
-
outras formas de cooperação em defesa.
- O Comitê Conjunto de Defesa Brasil-China (JDC), implementará o Acordo.
Só para constar:
Artigo 4 – Garantias
Na execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial, bem como não-intervenção nos assuntos internos de outros Estados.
- Cada parte será responsável pelas despesas contraídas, estando sujeita à disponibilidade de recursos financeiros.
- "Uma Parte não impetrará ação cível contra a outra Parte ou membros das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo."
- Futuros protocolos complementares farão parte do Acordo.
- Entrada em vigor 30 dias após o recebimento da última nota informando o cumprimento dos requisitos internos.
Memorando de Entendimento entre os Ministérios de Ciência e Tecnologia do Brasil e da China para o Estabelecimento do Centro Brasil-China de Pesquisa e Inovação em Nanotecnologia
- O Centro Brasil-China de Pesquisa e Inovação em nanotecnologia será constituído por núcleos de pesquisa que interagirão entre si, utilizando infraestrutura existentes, com o objetivo de:
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Promover a capacitação de recursos humanos em ambos os países;
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Elaborar e executar projetos de P&D voltados para a geração de conhecimentos, produtos e processos e apoio a laboratórios de interesse;
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Elaborar estudos e propostas de mecanismos operacionais para a integração dos setores público e privado nas áreas de nanociências e nanotecnologia; e
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Estudar questões relativas a patentes e propriedade intelectual e industrial na comercialização de produtos e processos nanotecnológicos e implementar mecanismos para a proteção e repartição dos direitos de propriedade intelectual gerados no quadro dos projetos desenvolvidos pelo Centro.
- As instituições envolvidas são: "a Academia de Ciências da China (CAS), a Universidade de Tsinghua e a Universidade de Pequim, e, do lado brasileiro, instituições vinculadas ao Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT), a serem posteriormente definidas, com o Fórum de Competitividade de Nanotecnologia do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e os Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia (INCT) em áreas de nanotecnologia e nanociências a serem posteriormente definidas."
- Será constituído Grupo de Trabalho bilateral, constituído por representantes das instituições definidas, para formular programas conjuntos contemplando aplicações em inovação.
- Cada parte designará dois Coordenadores Nacionais que definirão calendário de atividades, elaborarão propostas e dirigirão o Centro.
- Ambas as Partes contribuirão, em partes iguais, para o financiamento do Centro.
- Entrada em vigor na data de assinatura, com duração de 5 anos, renovável por iguais períodos sucessivos.
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