Atos assinados por ocasião da visita do Presidente do Peru, Alan Garcia ao Brasil + Troca de notas gera acordo
Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre Brasil e Peru para Implementação do Projeto "Fortalecimento da Qualidade Educacional nas Áreas Prioritárias da Formação Técnico-Profissional Peruana".
Com base no Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica de 1975.
- Objetivo: implementar o Projeto "Fortalecimento da Qualidade Educacional nas Áreas Prioritárias da Formação Técnico-Profissional Peruana" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é o aumento da qualidade da formação profissional peruana, particularmente nas áreas de agroindústria, química, mecatrônica, eletrônica e automação industrial.
- Do lado peruana as responsáveis serão a APCI (Agência Peruana de Cooperação Internacional), a MINEDU (Ministério de Educação da República do Peru). Do lado brasileiro a ABC coordenará e diversos órgãos (do Amazonas, RJ e MG) vinculados ao MEC executarão.
- Ao Peru cabe: designar técnicos; disponibilizar instalações aos técnicos brasileiros; prestar apoio ao governo brasileiro; acompanhar e avaliar.
- Cabe ao Brasil: enviar técnicos; disponibilizar aos especialistas peruanos instalações; prestar apoio àqueles técnicos; acompanhar e avaliar.
- O acordo não implica transferência de recursos brasileiros.
- As partes podem dispor de recursos de terceiras partes privadas ou públicas.
- Duração: 2 anos, renováveis automaticamente até o comprimento do objetivo.
Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Brasil e Peru para implantação do Projeto "Fortalecimento das Capacidades dos Sistemas de Saúde do Brasil e do Peru"
- Finalidade: fortalecer o Sistema de Saúde do Peru a partir da experiência do Sistema Único de Saúde (SUS) do Brasil
- Responsáveis do lado peruano: APCI e Min. Saúde. Do lado brasileiro: ABC e Min. Saúde.
- Ao Peru cabe: designar técnicos; disponibilizar instalações aos técnicos brasileiros; prestar apoio ao governo brasileiro; acompanhar e avaliar.
- Cabe ao Brasil: enviar técnicos; disponibilizar aos especialistas peruanos instalações; prestar apoio àqueles técnicos; acompanhar e avaliar.
- O acordo não implica transferência de recursos brasileiros.
- As partes podem dispor de recursos de terceiras partes privadas ou públicas.
- Duração: 2 anos, renováveis automaticamente até o comprimento do objetivo.
Memorando de Entendimento para Apoio aos Estudos de Interconexão Elétrica entre o Brasil e Peru
Com apoio do Convênio de Integração Energética firmado em maio de 2008
- Objeto: exportação de energia elétrica do Peru para o Brasil e para o abastecimento de energia elétrica ao mercado peruano, relacionados com projetos hidrelétricos prioritários.
- Responsáveis: Ministérios de Minas e Energia da ambos os Estados.
- Elaboração de Plano de Trabalho em no máximo um mês.
- Intercâmbio de informações unicamente por meio dos coordenadores (em outros casos poderia ser por notas diplomáticas, por exemplo)
- Reserva absoluta das informações (confidencialidade)
- Os gastos serão assumidos por cada parte, de acordo com disponibilidade orçamentária.
- Validade: 180 dias contados a partir da assinatura.
Troca de notas gerou acordo (notas na íntegra, acordo resumido):
PROPOSTA DO PERU
DAI/DAM-III/DAC/ /PAIN-BRAS-PERU
Rio Branco, 28 de abril de 2009
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar recebimento de sua Nota (OPE) N° 6/4, datada de 28 de abril de 2009, cujo texto reproduzo, a seguir:
"Nota (OPE) N° 6/4
Lima, 28 de abril de 2009
Excelentíssimo Senhor.Ministro:
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para cumprimentá-lo atenciosamente e referir-me à proposta formulada pelo ilustre Governo da República Federativa do Brasil, no marco da V Reunião Bilateral dos Organismos Nacionais Competentes pela Aplicação do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, realizada no Rio Branco, de 20 a 22 de agosto de 2008, bem como à V Reunião do Grupo de Trabalho sobre Cooperação Amazônica e Desenvolvimento Fronteiriço, realizada em Lima, de 30 de setembro a 1º de outubro de 2008, destinada a suprimir o uso do "Carnê Internacional de Tripulante Terrestre" entre os dois países.
A esse respeito, o Governo da República do Peru avaliou favoravelmente a proposta brasileira, a qual teria por finalidade atender a situação específica, derivada da inexistência, no Brasil, do referido Carnê de Tripulante Terrestre, instituído pelo Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, firmado em Montevidéu, em 26 de setembro de 1990, ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980, constitutivo da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
Nesse sentido e sendo necessário estabelecer um marco normativo bilateral que permita a utilização, para fins migratórios, de documentos alternativos ao referido Carnê para ingresso e permanência dos tripulantes no território de um ou outro país, submeto à aprovação de Vossa Excelência Acordo bilateral nos seguintes termos:
À Sua Excelência
José Antonio Garcia Belaunde
Ministro de Relações Exteriores da República do Peru"
Acordo entre Brasil e Peru para Suprir o Uso e a Apresentação do Carnê Internacional de Tripulante Terrestre
- "As partes se comprometem a suprimir o uso e apresentação do Carnê Internacional de Tripulante Terrestre, previsto no Artigo 2º do Anexo II – "Aspectos Migratórios" do ATIT, para fins do transporte internacional de passageiros e de carga, com o objetivo de fomentar o trânsito, o turismo, o comércio e os investimentos, bem como contribuir para o processo de integração entre os dois países."
- O trânsito terrestre se realizará com apresentação do documento nacional de identificação vigente ou passaporte, e coma carteira imigratória correspondente.
- Os tripulantes poderão permanecer pelo tempo necessário à completa execução da viagem
- Prazo: indefinido.
- As Partes solicitarão o registro do Acordo na Secretaria Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI).
José Antonio García Belaunde
Ministro de Relações Exteriores
da República do Peru"
RESPOSTA DO BRASIL
A esse respeito, considero a proposta peruana aceitável nos termos propostos acima e confirmo que a Nota de Vossa Excelência a presente Nota de resposta constituirão Acordo entre nossos dois Governos a entrar em vigor a partir da data da recepção da última notificação na qual as Partes se comuniquem sobre o cumprimento dos procedimentos exigidos por seus respectivos ordenamentos jurídicos internos. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta estima e consideração.
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
Fontes: MRE e http://www.claudiohumberto.com.br
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