Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Lula à China – Pequim, 18 a 20 de maio de 2009
Por Daniel C. T., meus comentários entre []s
Fonte: MRE
[ad] Empty ad slot (#1)!
- Suporte ao desenvolvimento da estratégia de cooperação entre empresas nas seguintes áreas prioritárias da indústria de petróleo: expansão da comercialização do produto, principalmente o fornecimento de longo prazo para a China, "A comercialização (…) executada pela SINOPEC e assegurada por compromisso de financiamento à Petrobras pelo Banco de Desenvolvimento da China (China Development Bank Corporation)"; cooperação para exploração e desenvolvimento dos blocos de petróleo e gás no Brasil; obtenção de produtos chineses, assegurada pelo financiamento supra; e promoção de investimento chineses, incluindo associação para o setor petrolífero.
- China analisará possibilidade de fornecer recursos financeiros na moeda chinesa (RMB). [parte da vontade chinesa de substituir o dólar como moeda internacional]
- Coordenação pela Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Coordenação (COSBAN) e sua Subcomissão de Minas e Energia. Supervisão pelo Ministério de Minas e Energia e Administração Nacional de Energia da República Popular da China.
- Termo com efeito imediato.
Plano de Trabalho sobre Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação entre o Ministério de Ciência e Tecnologia do Brasil e da China.
- Promover o desenvolvimento, financiamento e execução de projetos conjuntos nas áreas de interesse comum: bioenergia e biocombustíveis; biodiesel derivado de algas, conjugando a tecnologia da UFRJ e da Universidade Tsinghua; estudo da hidrólise da biomassa de cana-de-açúcar; nanotecnologia; e ciências agrárias.
- Convite a diversas instituições para participar do Plano de Trabalho (MCT, MRE, MDIC MME etc.).
- Projetos conjuntos de pesquisa e desenvolvimento selecionados em comum acordo.
- Adotarão medidas necessárias para proteger a propriedade intelectual decorrentes da implementação do Plano. Estabelecer-se-ão condições para confidencialidade de informações.
- Legislação de cada parte controlará o acesso a recursos biológicos e genéticos.
- Serão realizadas avaliações em 2009 e 2013.
- Cooperação sujeita a disponibilidade de fundos.
- O Acordo sobre Cooperação Científica e Tecnológica (1982) fornecerá a base legal para as atividades.
Tratado entre Brasil e China sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial.
- Promover amplo auxílio judicial e cooperação em matéria civil (Direito do Trabalho) e comercial.
- Escopo do auxílio judicial: citação, intimação, notificação de documentos; obtenção de provas; reconhecimento e execução de sentenças judiciais e laudos arbitrais; e intercâmbio de informações sobre legislação.
- Proteção Judicial: os nacionais de uma Parte gozarão, no território da outra Parte, da mesma proteção judicial aos nacionais da outra Parte e terão acesso aos tribunais nas mesmas condições dos nacionais da outra Parte.
- Tribunais não exigirão dos nacionais da outra Parte qualquer garantia pelas custas processuais em razão de serem estrangeiros ou não terem residência em seu território.
- Aplica-se também a pessoas jurídicas.
- Direito à redução ou isenção do pagamento das custas processuais e assistência jurídica na mesma medida que os nacionais da outra Parte.
- Declaração de situação financeira da parte que fizer o pedido, emitida por autoridade da Parte. Agentes diplomáticos ou consulares podem emitir a declaração.
- Autoridades Centrais (Min, Justiça dos dois países) designadas pelas Partes cooperarão entre si para alcançar os fins deste Tratado.
- Se a Parte Requerida considerar que a concessão de auxílio judicial comprometeria sua soberania ou interesses públicos essenciais, poderá denegar a concessão de auxílio judicial, informando os motivos.
- Não poderá ser alegado que os tribunais tem jurisdição exclusiva sobre a matéria da ação ou de não permissão pela legislação interna.
- A Parte Requerida arcará com os custos advindos do cumprimento de pedidos de citação, intimação e notificação.
- Quanto aos custos do cumprimento de pedidos de obtenção de provas a Requerente arcará com os custos, incluindo os de viagem e estadia.
- A Requerida comunicará à Requerente os resultados da citação, intimação e notificação.
- O Tratado não se aplica a obtenção de provas que não se pretenda utilizar em processos iniciados ou futuros ou obtenção de documentos que não tenham relação direta próxima com o caso.
- A Parte requerente pode marcar dia e hora para que seus representantes estejam presentes durante a coleta de provas.
- Se determinada pessoa disser que existe legislação interna da Requerente que a proteja contra e entrega de provas, a Requerida solicitará à Requerente que forneça declaração sobre a existência de tal direito, sendo essa tratada como definitiva a menos que haja prova manifestamente contrária. [obviamente os brasileiros (ou chineses) não tem como conhecer todos os códigos do outro país, confiando, assim, na sua palavra.
- Pode haver legislação específica em uma das partes que proteja a pessoa contra a entrega de determinadas provas à Requerente.
- Poderá ser requerido que alguém vá até o território da Requerente fornecer provas.
- A testemunha ou perito presentes no território da Requerente não serão processados, detidos, punidos, ou restritos de liberdade por qualquer ato ou omissão que antecedeu a entrada dessa pessoa em seu território.
- As seguintes decisões judiciais serão reconhecidas e cumpridas no território da outra Parte: decisões em tribunais referentes a matéria civil ou comercial; processos penais a respeito de matéria civil referentes a pagamento de danos e devolução de ativos às vítimas; incluem-se documentos de conciliação.
- Denegação de reconhecimento ou execução se: a decisão não for final ou inexequível; tribunal não for competente para tal; parte sucumbente não houver sido devidamente citada; processos entre as mesmas partes e com o mesmo objeto estiverem pendentes perante tribunal da Parte Requerida e tiverem sido primeiramente iniciados; ou a decisão for inconsistente com decisão do tribunal da Parte Requerida, ou proferido por tribunal de terceiro Estado e reconhecida por tribunal da Requerida.
- As decisões reconhecidas ou executadas terão os mesmos efeitos que as proferidas pelos tribunais da Requerida no território daquela Parte.
- Cada parte reconhecerá e executará os laudos arbitrais proferidos no território da outra Parte de acordo com a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958 (assinado em NY).
- Os documentos abrangidos por este Tratado estarão isentos de qualquer forma de legalização.
- Este tratado está sujeito a ratificação e entrará em vigor no trigésimo dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação, em Brasília.
Politica Externa | Criar seu atalho
Artigos Relacionados:
Deixe um Comentário
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.



