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memorando de entendimento

Memorando de Entendimento entre a ABC e a USAID

Versão por Daniel Cardoso Tavares

 

 

- Objetivo: estabelecer diretrizes para intercâmbio profissional entre as agências.

- Início em caráter experimental nos escritórios das respectivas agências que poderá ser expandido aos escritórios da USAID em outros países, a serem definidos conjuntamente. O período de atividade diária será parcial no início e integral no momento de expansão.

- Cada Agência deverá apresentar um planejamento prévio das atividades e designar formalmente quais funcionários participarão do programa.

- O Programa não implicara custos adicionais às Agências.

- “No caso do Programa de Intercâmbio Profissional ser expandido a escritórios da USAID em outros países, cada Agência ficará responsável por custear o deslocamento e a permanência de seu respectivo técnico durante o período do intercâmbio profissional.”

- Comitê Diretivo conjunto planejará e coordenará o Programa de Intercâmbio.

- “As Agências pretendem cooperar no sentido de dar publicidade mútua ao Programa de Intercâmbio Profissional. Ambas as Agências aplicarão da discricionariedade no uso de seus logotipos e logomarcas, símbolos ou outras formas de publicizar o Programa de Intercâmbio Profissional, em dimensões equivalentes.”

- “A USAID poderá ser representada por seu representante legal ou por Diretor em exercício no Brasil e a ABC deverá ser representada por seu Diretor em exercício. “

- O presente Memorando não cria direitos ou obrigações para as Agências no âmbito do Direito Internacional.

- Entrada em vigor na data de assinatura, com atividades previstas para início em 1º de abril de 2011.

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Memorando de Entendimento entre o Brasil e a Austrália para o Estabelecimento de Parceria Reforçada

Versão por DCT

 

- Os Governos estabelecem as Consultas Ministeriais sobre Política Exterior e Comercial Brasil-Austrália, presididas por ministros responsáveis pela política externa ou pela política de comércio internacional (ou por ambos os temas).

- As reuniões ministeriais serão alternadas entre o Brasil e Austrália.

- Os governos encorajarão a intensificação do diálogo em áreas de interesse comum.

- Os governos incentivarão intercâmbios e visitas entre os Ministros e Altos Funcionários.

- Os Altos Funcionários responsáveis pela política externa e comercial decidem realizar reuniões ao menos uma vez a cada dois anos.

- Decidiu-se por estabelecer um Grupo bilateral de Facilitação e Promoção de Comércio e Investimentos.

- A função do Grupo de Facilitação e Promoção de Comércio e Investimentos é explorar possibilidades para a promoção de comércio e de investimentos e identificar oportunidades de comércio e investimento.

- Os Governos incentivarão seus setores privados a revigorar e a estimular as Câmaras de Comércio.

- As Partes considerarão iniciativas para reforçar as relações econômicas e comerciais entre o Brasil e a Austrália.

- As Partes apoiarão o Diálogo Mercosul-CER (Closer Economic Relations, entre Austrália e Nova Zelândia).

- Os Governos decidiram um Acordo para evitar a dupla tributação sobre rendimentos.

- As Partes esforçar-se-ão para a conclusão de um Acordo-Quadro sobre Ciência e Tecnologia.

- Explorarão a possibilidade de desenvolver projetos comuns de pesquisa e desenvolvimento, em áreas como Energia, Biotecnologia, Nanotecnologia Agricultura, Mineração e Ciências Espaciais.

- Saúdam a conclusão do Memorando de Entendimento sobre a expansão de cooperação em ciência e pesquisa entre a EMBRAPA e a Commonwealth Scientific and Industrial Research Organisation (CSIRO).

- Realizarão discussões bilaterais, conforme necessário e de comum acordo, para tratar de questões diversas relativas à agricultura.

- Designam-se os seguintes Pontos de Contato:

a) Pelo Brasil: o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

b) Pela Austrália: o Gerente-Geral para Comércio Bilateral da Divisão de Comércio e Acesso a Mercados do Departamento de Agricultura, Pesca e Florestas.

- Meios de possível cooperação:

  • Intercâmbio de informações e documentos relativos a assuntos de interesse mútuo relativo à agricultura, pecuária e alimentos;
  • Coordenação em assuntos agrícolas e alimentares em foros internacionais, incluindo Codex, CIPV e OIE;
  • Promoção de cooperação entre representantes da indústria dos dois países para promover laços mais estreitos em comércio, investimentos e marketing na área agrícola, conforme o caso;
  • Diálogo bilateral para facilitar a troca de informações sobre pesquisas em matéria agrícola, pecuária e de comércio de alimentos;
  • Intercâmbio de informações sobre políticas e programas de pesquisa e de desenvolvimento;
  • Intercâmbio de informações sobre o avanço das considerações de pedidos de acesso a mercados e relativos a temas sanitários e fitossanitários; e
  • Quaisquer outras modalidades acordadas entre os Governos.

- Reforçarão a cooperação existente na área de Cooperação para o Desenvolvimento, incluindo projetos trilaterais de cooperação para o desenvolvimento em países escolhidos em comum acordo.

- Os Governos decidem aprofundar o diálogo sobre oportunidades de comércio e de investimentos no setor de recursos naturais, oferta de recursos naturais, tecnologia, serviços e equipamentos relativos a mineração e energia, bem como em fontes de energia renovável, incluindo bioenergia e biocombustíveis.

- Os Governos discutirão propostas para o intercâmbio de experiências e informação sobre esportes, bem como sobre a realização de grandes eventos esportivos. Também incentivarão a troca de experiências entre empresários do setor.

- O Memorando de Entendimento na área de cooperação e treinamento, assinado em 2005, será reexaminado e revisado com vistas a refletir as atuais prioridades.

- As Partes promoverão engajamento mais profundo entre os setores de serviços financeiros dos dois países, incluindo bancos, provedores de serviços financeiros e gerentes de fundos; e

- Encorajarão iniciativas que facilitem investimentos  financeiros e apoiarão iniciativas privadas que pretendam promover a cooperação e as boas práticas.

- As Partes trabalharão conjuntamente para identificar modos de facilitar o processo de requerimento de vistos e aprimorar o processamento desses requerimentos.

- Os Governos fortalecerão a cooperação cultural, jurídica (incluindo medidas que avancem a negociação do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal e do Tratado sobre Transferência Internacional de Pessoas Condenadas) em segurança regional, desenvolvimento sustentável, meio ambiente e questões multilaterais como:

  • Governança Global;
  • Direitos Humanos, incluindo os direitos dos povos indígenas;
  • Desarmamento e Não-Proliferação;
  • Reforma da Organização das Nações Unidas; e
  • Cooperação em foros regionais, incluindo o FOCALAL.

- Entrada na data de sua assinatura e permanecerá vigente até que qualquer dos Governos informe sua decisão de denunciar ou suspender o presente Memorando.

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Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados para Provimento de Assistência Humanitária

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) (doravante denominados “Partes”),

Preâmbulo

Considerando que o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (doravante denominado “ACNUR”) é proteger e assistir, em escala global, refugiados e outras pessoas do seu interesse, bem como procurar soluções duradouras para sua situação;

Considerando que o ACNUR é firmemente comprometido em apoiar e contribuir com a iniciativa de reformas humanitárias e, nesse contexto, se tornar a agência líder para Proteção, Abrigos Emergenciais, Coordenação de Acampamento e Gestão de Acampamento e prover resposta mais previsível e consistente com as necessidades de Deslocados Internos gerados por conflitos;

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil tem interesse em promover e contribuir para oferecer assistência humanitária às pessoas em necessidade de proteção internacional e a outras pessoas sob o mandato do ACNUR;

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o ACNUR estão convencidos da importância da cooperação conjunta para buscar esse objetivo comum, por meio do estabelecimento de mecanismos que contribuam para a sua consecução;

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil decidiu fazer contribuições voluntárias de financiamento de emergência para programas de assistência humanitária do ACNUR e para atividades relativas a países específicos afetados por desastres, conflitos e insegurança alimentar e nutricional;

Considerando o interesse humanitário das Partes no mundo e as vantagens mútuas que resultariam da cooperação conjunta com vistas à consecução desses objetivos;

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo I – Objetivo

(a) O objetivo deste Memorando de Entendimento é descrever e confirmar as relações entre o Governo da República Federativa do Brasil e o ACNUR no que se refere a programas de assistência humanitária do ACNUR financiados pelo Governo da República Federativa do Brasil, por meio de contribuições voluntárias emergenciais.
(b) Quando julgarem necessário, as Partes poderão negociar acordos adicionais de cooperação no campo de proteção e assistência a refugiados e a outras pessoas abrangidas pelo mandato do ACNUR, bem como no campo de soluções duradouras.

Artigo II – Reuniões

As Partes concordam em se reunir regularmente para revisar sua cooperação e a implementação deste Memorando de Entendimento. Reuniões ad hoc poderão ser convocadas por qualquer das Partes, conforme a necessidade de revisar questões de interesse mútuo.

Artigo III – Financiamento

(a) O Governo da República Federativa do Brasil está comprometido em prover financiamento ao ACNUR, em apoio ao seu programa de orçamento anual, guiado pelos Objetivos Estratégicos Globais do ACNUR, conforme aprovado pelo Comitê Executivo do ACNUR para o Programa do Alto Comissariado (doravante denominado “Comitê Executivo”) e destacado no Apelo Global do ACNUR, bem como nos Apelos Suplementares subsequentes.
(b) O Governo da República Federativa do Brasil está comprometido em auxiliar o “Junior Professional Officer Programme” do ACNUR, a fim de permitir que nacionais brasileiros ganhem experiência de trabalho na sede do ACNUR e em escritórios de campo, nas áreas de proteção e provimento de assistência humanitária em emergências diversas e programas especiais.
(c) Os fundos que serão doados estão autorizados pela Lei Orçamentária Anual do Governo Federal de 2010, provenientes do orçamento do Ministério das Relações Exteriores brasileiro, no âmbito do Programa 07.211.1264.2D28.0001 item 3380.4100.
(d) O Governo da República Federativa do Brasil anunciará ao ACNUR, na Conferência Anual de Doadores da ONU, sua doação inicial ao Programa do ACNUR, como aprovado pelo Comitê Executivo para o ano subsequente. O Governo da República Federativa do Brasil e o ACNUR consultar-se-ão sobre as atividades a serem financiadas.
(e) O Governo da República Federativa do Brasil informará ao ACNUR a data da transferência de fundos para facilitar o planejamento de fluxo de capital do ACNUR.
(f) Despesas de contribuições feitas pelo Governo da República Federativa do Brasil ao ACNUR serão regidas pelas regras financeiras aplicáveis ao ACNUR, incluindo as Regras e Regulamentos Financeiros das Nações Unidas e as Regras Financeiras para Fundos Voluntários administrados pelo Alto Comissariado para Refugiados (doravante conjuntamente referidas como “Regras Financeiras do ACNUR”).
(g) Quaisquer juros obtidos a partir dos saldos de caixa serão registrados em conformidade com as Regras Financeiras do ACNUR e usados para atividades de assistência humanitária aprovadas pelo Comitê Executivo.

Artigo IV – Monitoramento

O ACNUR proporcionará ao Governo da República Federativa do Brasil a oportunidade de participar de missões anuais de doadores para visitar operações de campo do ACNUR relativas a atividades de assistência humanitária. Todos os custos relacionados com as visitas de representantes do Governo da República Federativa do Brasil serão pagos pela Parte brasileira.

Artigo V – Relatório

O ACNUR informará sobre a implementação de programas financiados pelo Governo da República Federativa do Brasil conforme segue:

a) dentro de 3 meses seguintes à transferência de fundos, o escritório de representação do ACNUR no país anfitrião apresentará à Embaixada brasileira nesse país um breve relatório preliminar sobre a operação, incluindo o número de beneficiários e progresso inicial da implementação.

b) dentro de 6 meses seguintes ao fim do programa, o ACNUR apresentará ao Governo da República Federativa do Brasil seu Relatório Global anual, que relatará sobre a operação apoiada pelo Brasil. Para contribuições voluntárias emergenciais de USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos) ou mais, um relatório específico será apresentado, com informações sobre número de beneficiários, atividades implementadas, seus impactos e avaliação da operação.

Artigo VI – Auditoria

(a) O ACNUR prestará contas da utilização de todas as contribuições recebidas do Governo da República Federativa do Brasil na sessão anual do Comitê Executivo, por meio de documentações apresentadas no Comitê Executivo.
(b) transações financeiras relativas a este Memorando de Entendimento estarão sujeitas a auditoria interna e externa, exclusivamente conforme previsto pelas Regras Financeiras do ACNUR.

Artigo VII – Resolução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à implementação ou aplicação deste Memorando de Entendimento será resolvida amigavelmente, por negociação direta entra as Partes.

Artigo VIII – Emendas

Se aplicável, este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a pedido de qualquer das Partes, com o consentimento escrito de ambas, por meio de troca de notas diplomáticas.

Artigo IX – Denúncia

(a) Qualquer das Partes poderá notificar à outra Parte, por escrito, sua decisão de denunciar este Memorando de Entendimento.

(b) A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação relativa à denúncia. A denúncia não afetará os compromissos assumidos pelas Partes durante a vigência deste Memorando de Entendimento.

Artigo X – Contato e correspondência

(a) Os respectivos escritórios das Partes responsáveis por coordenar todos os assuntos relativos a este Memorando de Entendimento são:

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Delegação Permanente do Brasil junto às Nações Unidas em Genebra;

Pelo ACNUR:
Serviço de Mobilização de Recursos e Relações com Doadores (DRRM).

(b) Toda a correspondência relativa a este Memorando de Entendimento será enviada por meio da Delegação Permanente do Brasil junto às Nações Unidas em Genebra.

Artigo XI – Entrada em vigor e Duração

Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos.

Feito em Genebra, Suíça, em 13 de setembro de 2010, em dois exemplares originais, em português e inglês. Em caso de divergência relativa à tradução, a versão em inglês prevalecerá.

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

Pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados

António Guterres
Alto Comissário para Refugiados das Nações Unidas

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Atos Assinados por Ocasião da Visita da Vice-Ministra do Desenvolvimento Social da África do Sul, Senhora Bathabile Dlamini – 24 de agosto de 2010

Versão por DCT

 

Memorando de Entendimento entre o Brasil e a África do Sul na Área de Previdência Social

Artigo 1º

Objetivos Gerais

O objetivo deste Memorando de Entendimento é estabelecer o arcabouço para a implementação de programas de cooperação, bem como para a assinatura de Acordo Previdenciário, por meio do intercâmbio de informação e de experiências na área de Previdência Social, com base no interesse mútuo.

Artigo 2º

Autoridades Competentes

As autoridades competentes responsáveis pela implementação do presente Memorando de Entendimento serão:

a) no caso da África do Sul, o Ministério do Desenvolvimento Social ("Department of Social Development") e

b) no caso do Brasil, do Ministério da Previdência Social.

Artigo 3º

Áreas de Cooperação

As Partes, observando suas respectivas legislações nacionais e obrigações internacionais, comprometem-se a cooperar nas seguintes áreas especializadas:

a) sistemas de previdência social;

b) infraestrutura de tecnologia da informação e sistemas operacionais; e

c) fortalecimento da proteção social.

Artigo 4º

Formas de Cooperação

As Partes deverão incentivar a cooperação mediante:

a) oferta de formação profissional e técnica em assuntos mutuamente acordados;

b) visitas de funcionários de um país ao outro, para o intercâmbio de informações, conhecimentos e perícia em áreas específicas;

c) troca de experiências entre instituições homólogas no desenvolvimento de projetos;

d) intercâmbio de informações sobre políticas e programas desenvolvidos no domínio da previdência social; e

e) participação em reuniões, conferências, workshops e seminários realizados em ambos os países.

Artigo 5º

Aspectos Financeiros

1. A não ser que as Partes decidam diferentemente, todos os custos, incluindo gasto com viagens internacionais, alojamento e alimentação, relacionados com as visitas das delegações ao país da Parte que recebe, serão custeados pela Parte que envia.

2. As Partes se comprometem a buscar recursos de financiamento por meio da cooperação trilateral para a execução das atividades previstas neste Memorando de Entendimento, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

3. Este Memorando de Entendimento será executado em conformidade com as respectivas disponibilidades orçamentárias e das legislações nacionais das Partes.

4. O presente Memorando de Entendimento não cria direitos ou obrigações para as Partes em Direito internacional.

Artigo 6º

Emendas

Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 7º

Resolução de Controvérsias

Qualquer controvérsia entre as Partes decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento será resolvido por negociação direta entre as Partes por via diplomática.

Artigo 8º

Efeitos, Duração e Término

1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura, por tempo indeterminado.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia surtirá efeito 6 meses após da data da notificação e não afetará as atividades em curso no âmbito do presente Memorando de Entendimento, salvo disposição em contrário acordada pelas Partes.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Memorando de Entendimento, em dois originais, no idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Feito em Brasília, neste 24º dia de agosto de 2010.

 

Memorando de Entendimento entre o Brasil e a África do Sul no Campo do Desenvolvimento Social

Artigo 1º

Objetivos Gerais

O objetivo deste Memorando de Entendimento é estabelecer o arcabouço para a implementação de programas de cooperação, por meio do intercâmbio de informação e de perícia no campo do desenvolvimento social, com base no interesse mútuo.

Artigo 2º

Áreas de Cooperação

1. As Partes, em conformidade com suas respectivas legislações internas e obrigações internacionais, cooperarão nas seguintes áreas especializadas:

a) erradicação da pobreza e desenvolvimento sustentável de comunidades;

b) participação da sociedade civil e instituições de pesquisa e desenvolvimento; e

c) fortalecimento de serviços a grupos vulneráveis, em particular a crianças em conflito com a lei e programas contra o uso de drogas.

Artigo 3º

Formas de Cooperação

As Partes encorajarão a cooperação por meio de:

a) fornecimento de treinamento técnico e profissional em temas acordados pelas Partes;

b) visitas de funcionários de uma Parte à outra, com o propósito de trocar informações, conhecimento e perícia em áreas específicas;

c) troca de experiências entre instituições similares para o desenvolvimento de projetos;

d) intercâmbio de informação para o desenvolvimento de políticas e programas na área de integração social;

e) apoio mútuo em organismos internacionais sobre temas de interesse comum;

f) promoção da interação entre organizações da sociedade civil de ambos países em esforço de promover o diálogo e programas de capacitação; e

g) participação em reuniões, conferências, oficinas e seminários realizados em ambos países.

Artigo 4º

Organização Financeira

1. Salvo se acordado em contrário, todos os custos, incluindo os custos de viagens internacionais, acomodação e subsistência, relativos às visitas de delegação ao país da Parte anfitriã serão assumidos pela Parte que envie a delegação.

2. As Partes buscarão recursos por meio de cooperação trilateral para implementar as atividades previstas neste Memorando de Entendimento, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais.

3. Este Memorando de Entendimento será implementado em conformidade com as respectivas legislações nacionais das Partes e suas disponibilidades orçamentárias.

4. Este Memorando de Entendimento não cria direitos ou obrigações para as Partes no âmbito do Direito Internacional.

Artigo 5º

Implementação

As instituições responsáveis pela implementação deste Memorando de Entendimento serão:

a) pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

b) pelo Governo da República da África do Sul, o Departamento para o Desenvolvimento Social.

Artigo 6º

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida amigavelmente, por meio de consulta ou negociação entre as Partes.

Artigo 7º

Entrada em Vigor, Duração, Emendas e Expiração

1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura.

2. Este Memorando de Entendimento terá vigência indeterminada.

3. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

4. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação e não afetará as atividades em andamento, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram este Memorando de Entendimento, em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos textos igualmente autênticos.

Feito em Brasília, em 24 de agosto de 2010.

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