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memorando de entendimento

Ato assinado por ocasião da visita ao Brasil de Maria Teresa Fernández de la Vega da Espanha + Áudio Completo

Por Daniel C. T.
Fonte: MRE

 

Maria Teresa Fernández de la Vega é Primeira Vice-Presidente, Ministra da Presidência e Porta-Voz do Governo da Espanha

091

 

Memorando de Entendimento entre Brasil e Espanha para Realização de Atividades de Cooperação Técnica com Terceiros Países

- Objetivo: prestar assistência conjunta aos países em via de desenvolvimento a fim de favorecer o progresso econômico e social de tais países.
- O nome do programa será "Programa Hispano-Brasileiro de Cooperação Técnica Triangular".
- O Brasil designa a ABC e a Espanha designa a AECID (Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento) como executores das atividades.
- Atividades: a) elaboração de estudos para formulação de projetos; b) envio de pessoal para fornecer assistência técnica e formação; c) treinamento de técnicos de terceiros países; d) outras formas de cooperação.
- Serão elaborados documentos de projetos, com detalhamento dos custos entre os países participantes.
- Brasil e Espanha cofinanciarão as atividades de cooperação.
- A cada projeto serão decididas as formas de financiamento.
- O Programa ocorrerá sob direção de um Comitê, que reúne as agências de cooperação de ambos os países.
- Atribuições do Comitê: a) regulamentar a execução do Programa; b) Identificar os setores e países onde realizar-se-ão as atividades; c) identificar as atividades de cooperação triangular a serem executadas; d)Enviar os devidos documentos às agências de cooperação; e) adotar com o país parceiro da cooperação os acordos e entendimentos necessários; f) coordenar e monitorar as atividades.
- Poderão ser enviadas missões conjuntas ou separadas para a realização de monitoramento e avaliação.
- Duração: 2 anos com renovação automática por períodos de igual duração.
- Produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura.

Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Lula à China – Pequim, 18 a 20 de maio de 2009

Por Daniel C. T., meus comentários entre []s
Fonte: MRE

 

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Memorando de Entendimento entre o Brasil e a República Popular da China sobre Petróleo, Equipamentos e Financiamento

- Suporte ao desenvolvimento da estratégia de cooperação entre empresas nas seguintes áreas prioritárias da indústria de petróleo: expansão da comercialização do produto, principalmente o fornecimento de longo prazo para a China, "A comercialização (…) executada pela SINOPEC e assegurada por compromisso de financiamento à Petrobras pelo Banco de Desenvolvimento da China (China Development Bank Corporation)"; cooperação para exploração e desenvolvimento dos blocos de petróleo e gás no Brasil; obtenção de produtos chineses, assegurada pelo financiamento supra; e promoção de investimento chineses, incluindo associação para o setor petrolífero.
- China analisará possibilidade de fornecer recursos financeiros na moeda chinesa (RMB). [parte da vontade chinesa de substituir o dólar como moeda internacional]
- Coordenação pela Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Coordenação (COSBAN) e sua Subcomissão de Minas e Energia. Supervisão pelo Ministério de Minas e Energia e Administração Nacional de Energia da República Popular da China. 
- Termo com efeito imediato.

 

Plano de Trabalho sobre Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação entre o Ministério de Ciência e Tecnologia do Brasil e da China.

- Promover o desenvolvimento, financiamento e execução de projetos conjuntos nas áreas de interesse comum:  bioenergia e biocombustíveis; biodiesel derivado de algas, conjugando a tecnologia da UFRJ e da Universidade Tsinghua; estudo da hidrólise da biomassa de cana-de-açúcar; nanotecnologia; e ciências agrárias.
- Convite a diversas instituições para participar do Plano de Trabalho (MCT, MRE, MDIC MME etc.).
- Projetos conjuntos de pesquisa e desenvolvimento selecionados em comum acordo.
- Adotarão medidas necessárias para proteger a propriedade intelectual decorrentes da implementação do Plano. Estabelecer-se-ão condições para confidencialidade de informações.
- Legislação de cada parte controlará o acesso a recursos biológicos e genéticos.
- Serão realizadas avaliações em 2009 e 2013.
- Cooperação sujeita a disponibilidade de fundos.
- O Acordo sobre Cooperação Científica e Tecnológica (1982) fornecerá a base legal para as atividades.

 

Tratado entre Brasil e China sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial.

- Promover amplo auxílio judicial e cooperação em matéria civil (Direito do Trabalho) e comercial.
- Escopo do auxílio judicial: citação, intimação, notificação de documentos; obtenção de provas; reconhecimento e execução de sentenças judiciais e laudos arbitrais; e intercâmbio de informações sobre legislação.
- Proteção Judicial: os nacionais de uma Parte gozarão, no território da outra Parte, da mesma proteção judicial aos nacionais da outra Parte e terão acesso aos tribunais nas mesmas condições dos nacionais da outra Parte.
- Tribunais não exigirão dos nacionais da outra Parte qualquer garantia pelas custas processuais em razão de serem estrangeiros ou não terem residência em seu território.
- Aplica-se também a pessoas jurídicas.
- Direito à redução ou isenção do pagamento das custas processuais e assistência jurídica na mesma medida que os nacionais da outra Parte.
- Declaração de situação financeira da parte que fizer o pedido, emitida por autoridade da Parte. Agentes diplomáticos ou consulares podem emitir a declaração.
- Autoridades Centrais (Min, Justiça dos dois países) designadas pelas Partes cooperarão entre si para alcançar os fins deste Tratado.
- Se a Parte Requerida considerar que a concessão de auxílio judicial comprometeria sua soberania ou interesses públicos essenciais, poderá denegar a concessão de auxílio judicial, informando os motivos.
- Não poderá ser alegado que os tribunais tem jurisdição exclusiva sobre a matéria da ação ou de não permissão pela legislação interna.
- A Parte Requerida arcará com os custos advindos do cumprimento de pedidos de citação, intimação e notificação.
- Quanto aos custos do cumprimento de pedidos de obtenção de provas a Requerente arcará com os custos, incluindo os de viagem e estadia.
- A Requerida comunicará à Requerente os resultados da citação, intimação e notificação.
- O Tratado não se aplica a obtenção de provas que não se pretenda utilizar em processos iniciados ou futuros ou obtenção de documentos que não tenham relação direta próxima com o caso.
- A Parte requerente pode marcar dia e hora para que seus representantes estejam presentes durante a coleta de provas.
- Se determinada pessoa disser que existe legislação interna da Requerente que a proteja contra e entrega de provas, a Requerida solicitará à Requerente que forneça declaração sobre a existência de tal direito, sendo essa tratada como definitiva a menos que haja prova manifestamente contrária. [obviamente os brasileiros (ou chineses) não tem como conhecer todos os códigos do outro país, confiando, assim, na sua palavra.
- Pode haver legislação específica em uma das partes que proteja a pessoa contra a entrega de determinadas provas à Requerente.
- Poderá ser requerido que alguém vá até o território da Requerente fornecer provas.
- A testemunha ou perito presentes no território da Requerente não serão processados, detidos, punidos, ou restritos de liberdade por qualquer ato ou omissão que antecedeu a entrada dessa pessoa em seu território.
- As seguintes decisões judiciais serão reconhecidas e cumpridas no território da outra Parte: decisões em tribunais referentes a matéria civil ou comercial; processos penais a respeito de matéria civil referentes a pagamento de danos e devolução de ativos às vítimas; incluem-se documentos de conciliação.
- Denegação de reconhecimento ou execução se: a decisão não for final ou inexequível; tribunal não for competente para tal; parte sucumbente não houver sido devidamente citada; processos entre as mesmas partes e com o mesmo objeto estiverem pendentes perante tribunal da Parte Requerida e tiverem sido primeiramente iniciados; ou a decisão for inconsistente com decisão do tribunal da Parte Requerida, ou proferido por tribunal de terceiro Estado e reconhecida por tribunal da Requerida.
- As decisões reconhecidas ou executadas terão os mesmos efeitos que as proferidas pelos tribunais da Requerida no território daquela Parte.
- Cada parte reconhecerá e executará os laudos arbitrais proferidos no território da outra Parte de acordo com a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958 (assinado em NY).
- Os documentos abrangidos por este Tratado estarão isentos de qualquer forma de legalização.
- Este tratado está sujeito a ratificação e entrará em vigor no trigésimo dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação, em Brasília.

Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente do Uruguai, Tabaré Vázquez

18122007P00001

Atenção especial para o acordo sobre operação de aviões. Nele, vê-se que até as coisas mais banais precisam de aprovação do Estado. Desconstrói-se, assim, uma parte do argumento globalizante, que diz que o Estado perde espaço na arena internacional.

 

 

Adendo ao Memorando de Entendimento sobre Interconexão Elétrica de 5 de Julho de 2006

 

- Em prazo não superior a 60 dias o Grupo de Trabalho de Interconexão Elétrica analisará a viabilidade do projeto de integração energética. As propostas contemplarão metodologias e procedimentos para a definição da aquisição de energia ininterruptível e respectivos preços da energia transferida do Brasil para o Uruguai. Analisar-se-á a necessidade de tratado bilateral sobre a matéria.

- O Grupo de Trabalho deverá facilitar acordos entre as empresas públicas ELETROSUL e ELETROBRAS com a UTE do Uruguai, para organizar a construção da interconexão por parte do Uruguai.

 

 

Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica para Implementação do Projeto “Capacitação em Português como Língua Estrangeira Instrumental para Agentes do Governo Uruguaio – Polícia Rodoviária”

 

- Finalidade: proporcionar aos agentes da Polícia Rodoviária do Uruguai conhecimento instrumental em português, com vistas a interagir melhor com os brasileiros lá residentes ou de passagem.

- ABC (Agência Brasileira de Cooperação) será a responsável pela execução das atividades deste Ajuste Complementar.

- O Uruguai designa seu Escritório de Planejamento e Orçamentos da Presidência da República e a Direção Geral para Assuntos Culturais e Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores como instituições responsáveis pela coordenação do projeto.

- Não implica qualquer transferência de recursos financeiros brasileiros.

- Duração: 2 anos, com renovação automática até completar seu objetivo.

 

 

Acordo de Serviços Aéreos

 

- Empresas aéreas designadas de cada parte terão direito a: sobrevoar o território, fazer escalas para embarcar e desembarcar passageiros, carga e correio; utilizar todas as aerovias e aeroportos abertos ao tráfego internacional.

- Por notas diplomáticas, as partes decidirão quais empresas podem operar, assim como podem retirar ou modificar a referida designação.

- As leis e regulamentos de uma Parte deverão ser respeitados enquanto a aeronave permanecer sobre seu território.

– Os certificados de aeronavegabilidade (certificados, habilitações e licenças) serão aceitos como válidos pela outra Parte.

- As Partes poderão recusar a aceitação de licenças concedidas pela outra a seus nacionais.

- Em casos de risco de segurança, as Partes podem suspender permissões de empresas aéreas de forma imediata.

- As empresas aéreas estarão isentas de qualquer direito alfandegário, desde que seus alimentos e equipamentos sejam mantidos a bordo até a continuação do voo.

- As Autoridades Aeronáuticas manterão intercâmbio regular de informações, em espírito de estreita cooperação.

- Cada empresa poderá escolher a frequencia e capacidade dos serviços, de acordo com considerações mercadológicas.

- Os preços poderão ser estabelecidos livremente, sem estarem sujeitos a aprovação.

- As empresas aéreas poderão remeter ao exterior todas as receitas locais, sem impostos.

- As empresas aéreas terão o direito de estabelecer seus próprios escritórios no território da outra Parte.

- As empresas aéreas terão o direito de manter no território da outra Parte pessoal administrativo.

- Cada empresa poderá encarregar-se de seus próprios negócios em terra no território da outra Parte, ou terceiriza-los.

- O acordo poderá ser denunciado por notas diplomáticas e expirará após um ano.

- O acordo será registrado, depois de ratificado, na OACI (Organização de Aviação Civil Internacional)

 

Fonte: MRE

Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Vice-Primeiro-Ministro da Líbia, Imbarek Ashamikh

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1) Protocolo de intenções entre o governo do Brasil e a Grande Jamairia Árabe Popular Socialista de Líbia (Al-Jamahiriya al-Arabiya al-Libiya ash-Shabiya al-Ishtrakiya) sobre cooperação técnica na área da saúde

 

- Promover relações estreitas para combater a malária, AIDS e outras doenças transmitidas por vetores;

- Espaço para parcerias com órgãos públicos e privados para implementar projetos de cooperação;

- Vigência de 2 anos.

 

2) Memorando de entendimento entre Brasil e Líbia sobre cooperação no domínio da educação superior

 

- Encorajamento para cooperação direta entre instituições de Ensino Superior;

- Intercâmbio de professores para palestras e conferências;

- Busca de implementação de projetos conjuntos de pesquisa científica;

- Troca de informações para a equivalência de diplomas e títulos;

- Intercâmbio de estudantes;

- Vigência de 5 anos.

 

3) Memorando de entendimento entre Brasil e Líbia para o estabelecimento de consultas políticas

 

- Mecanismo de altas consultas políticas entre altos representantes do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e do Comitê Popular Geral para Relações Exteriores e Cooperação Internacional da Grande Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia;

- Consultas alternadas entre os países;

- Vigência: 5 anos.

 

4) Acordo entre Brasil e Líbia na área de saúde animal

 

- Intercâmbio de boletins sobre saúde animal;

- Abrangência sobre o comércio de: animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina, exceto da espécie suína, animais do gênero Camelus, animais da espécie eqüina e seus cruzamentos, animais silvestres; animais de caça de pêlo e de pena, abelhas, bicho da seda, animais de companhia e de laboratório; frango, peru, pato, entre outros;

- Comércio de produtos de origem animal;

- Produtos destinados à reprodução e alimentação animal;

- Garantias sanitárias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Miguel Jorge, e o vice-primeiro ministro da Líbia, Imbarek Al-Shamikh, assinaram hoje (19/2), na sede do ministério, o memorando de entendimento que cria comissão para promoção de comércio, investimentos e infra-estrutura. A visita reforça a importância de estreitar relações comerciais bilaterais, um dos temas centrais da missão comercial brasileira ao Norte da África, chefiada pelo ministro Miguel Jorge, e que no mês passado visitou à Libia.  A missão também percorreu a Argélia, Tunísia e Marrocos.

A comissão é a primeira instituída entre Brasil e Líbia e criará oportunidades para que as empresas brasileiras possam se instalar na Líbia. Dentro da comissão, será instituído um grupo de trabalho (GT), no qual haverá um coordenador de cada país para discutir os assuntos da área de infra-estrutura. Do lado brasileiro, o representante pelo GT será o presidente da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Reginaldo Arcuri, e, da Líbia, o ministro de Infra-Estrutura e Habitação, Abuzaid Omar Dorda.

A comissão também conta com a participação do Ministério das Relações Exteriores (MRE). Além disso, serão realizadas duas reuniões por ano, sendo uma em cada país.

Segundo o ministro Miguel Jorge, o acordo fortalecerá a relação entre Líbia e Brasil. “A visita retribui nossa estada na Líbia em janeiro deste ano e reforça as relações tanto bilaterais como estratégicas, uma vez que o Brasil está aberto para negociações com a Líbia”, ressalta.

No ano passado, as exportações brasileiras para a Líbia somaram US$ 372,9 milhões, o que representou um aumento de 56,2% em relação a 2007. As importações brasileiras de produtos líbios, em igual período, cresceram 40,5% ao passarem de US$ 997,7 milhões para US$ 1,4 bilhão. Desta forma, em 2008, o saldo comercial foi superavitário para a Líbia em pouco mais de US$ 1 bilhão, contra os US$ 759 milhões registrados em 2007.

A Líbia ocupou, em 2008, a 62ª posição entre os mercados de destino de produtos brasileiros, sete posições acima de 2007 (69ª). No ano passado, o país posicionou-se na 29ª colocação entre os países fornecedores de produtos para o mercado brasileiro, a mesma de 2007.

A pauta de produtos da Líbia comprados por empresas brasileiras apresentou, no ano passado, um desempenho bastante concentrado no setor petroquímico, com produtos como petróleo em bruto, nafta para petroquímica e propeno.

Missão

Na missão comercial à Líbia, primeiro país visitado pela comitiva que contou com a participação de órgãos do governo e empresários brasileiros de dez setores econômicos, o ministro Miguel Jorge anunciou a possibilidade de financiamento, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento, Econômico e Social (BNDES), de empresas brasileiras de pequeno e médio porte, da área de construção civil, interessadas em se instalar no país para a construção de casas populares.

 

 

Fonte: MRE e MDIC

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